TJDFT - 0711792-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711792-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI EMBARGADO: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA Sentença O processo de execução foi extinto em virtude da satisfação da obrigação na execução (art. 487, III, "b" do CPC - ID 186174480).
Estes embargos, que são ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, tem caráter incidental e autônomo, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal.
No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante o quitação do débito.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários, porque sobre tal deve seguir-se a regência do acordo homologado na execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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13/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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13/02/2024 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711792-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI EMBARGADO: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA Decisão A despeito do pedido de homologação do acordo, tal deverá ser levado a efeito nos autos da execução.
Desta forma, ficam as partes intimados acerca da superveniente perda do interesse processual destes embargos, para que sejam extintos, já que as partes transacionaram.
Caso o prazo transcorra em branco, este feito será extinto pelo aludido fundamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/10/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 10:11
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711792-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI EMBARGADO: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA Despacho Dê-se vista à embargante acerca da manifestação da embargada e documentos juntados, bem como para declinar as provas que pretende produzir.
Em seguida, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º, § 3º do CPC), nos termos da decisão ID 160638213.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 17:59
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 21:35
Recebidos os autos
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31/05/2023 21:35
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:08
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:08
Gratuidade da justiça não concedida a ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-27 (EMBARGANTE).
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02/05/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 17:54
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 21:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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