TJDFT - 0702873-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702873-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS REQUERIDO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina, “in verbis”, que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui-se a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/09/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702873-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS REQUERIDO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 207230160, intime-se a parte requerente ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 18:26:26. -
23/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/08/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702873-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS REQUERIDO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO Exclua-se DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES do polo passivo da demanda, pois conforme sentença de ID nº 204105170, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade do sócio da empresa requerida DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial (ID nº 207192099).
Intime-se a empresa requerida MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para juntar aos autos decisão que deferiu a recuperação judicial da empresa requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, intime-se a parte requerente ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:46
Outras decisões
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12/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2024 11:55
Processo Desarquivado
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12/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:08
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702873-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS REQUERIDO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS em face de REQUERIDO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora na inicial e na emenda de Id 193058383, e também a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte ré.
Em relação ao pedido de desconsideração personalidade jurídica e, por conseguinte, a inclusão dos sócios no polo passivo, constitui medida de extrema gravidade, excepcional, mesmo sob o pálio da teoria menor, nos termos do artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nos presentes autos, as circunstâncias legalmente definidas não encontram presentes, pois sequer há inadimplemento das obrigações da requerida no processo, uma vez que a responsabilidade ainda não foi reconhecida e delimitada, ou demonstração de sua insolvência.
O fato de a empresa ré haver solicitado o processamento de seu pedido de recuperação judicial não implica, em princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque o objetivo da recuperação judicial é justamente soerguer a pessoa jurídica empresária que se encontra em dificuldades financeiras.
O que se espera, portanto, é que a saúde financeira da pessoa jurídica ré esteja recuperada ao final do plano de recuperação judicial da empresa, a fim de permitir, inclusive, o pagamento das dívidas aos credores.
Ademais, a parte autora poderá habilitar seu crédito, em momento posterior, pela via própria e no Juízo universal competente, do título eventualmente obtido pela sentença prolatada neste Juízo, de modo que não há obstáculo ao ressarcimento de seu prejuízo.
Assim, por ora, indefiro o pedido desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
Em consequência, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio da empresa ré, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, prosseguindo-se o feito apenas em relação à pessoa jurídica.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme previsto no art. 6.º, VI, do CDC, bem como o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do art. 30 do CDC.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O dispositivo legal expressa o inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo.
Inadimplemento absoluto significa que a prestação se tornou inútil ao credor, somente restando a devolução dos valores e perdas e danos caso haja a culpa da outra parte.
Por outro lado, no inadimplemento relativo, o interesse no contrato subsiste intacto, sem impedimento de haver as perdas e danos gerados pela mora.
No caso dos autos, a parte autora realizou contrato de compra e venda de 6 (seis) cadeiras “Sara” junto ao réu, pelo valor de R$ 3.120,00, para entrega em 31/03/2023.
Ocorre que o réu não entregou a mercadoria no prazo ajustado, nem reembolsou o valor pago, fato este incontroverso nos autos.
Trata-se, pois, de descumprimento contratual pelo fornecedor, o que dá ensejo à resolução do negócio jurídico, com a obrigação da empresa requerida de restituir a quantia paga e responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, quanto aos danos materiais, deverá a empresa requerida restituir a quantia paga pela parte autora, no valor de R$ 3.120,00 (Id 186470583).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por fim, observo que a ré formulou pedido contraposto, e a esse respeito, constato que ela, pessoa jurídica com natureza distinta das microempresas e empresas de pequeno porte, não ostenta pertinência subjetiva ativa, nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, para formular pleito perante os Juizados Especiais.
Assim, não pode, por via oblíqua, arrefecer a proibição legal, e dele não conheço por falta de legitimidade da parte que o formulou.
Em face de todo o exposto, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, em relação ao réu DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, por ilegitimidade passiva, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR os réus "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.120,00 (três mil e cento e vinte reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (20/12/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Quanto ao pedido contraposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da requerida para formular tal pleito, extinguindo, nesta parte, o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/06/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:22
Deferido o pedido de ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS - CPF: *23.***.*00-90 (REQUERENTE).
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12/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702873-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS REQUERIDO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios.
Ou seja, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração.
Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão no polo passivo da demanda de Dirceu Victor de Hollanda Diógenes.
Exclua-se do polo passivo da demanda Dirceu Victor de Hollanda Diógenes.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:58
Outras decisões
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12/02/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/02/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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