TJDFT - 0714604-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 22:44
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:22
Outras decisões
-
19/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714604-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Diante da inércia da parte autora, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:42
Determinado o arquivamento
-
23/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:27
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 15:27
Outras decisões
-
18/04/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2024 23:07
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
18/04/2024 23:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, proibindo a ré que promova descontos denominados “Contribuição Conafer”, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, no prazo de 5 dias, sem prejuízo da tutela específica; b) condenar a ré à devolução, em forma simples, das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, mês a mês, e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 em favor da autora, a título de compensação por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar da fixação do quantum.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/02/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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04/11/2023 18:39
Outras decisões
-
04/11/2023 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*00-53 (AUTOR).
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24/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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