TJDFT - 0713474-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713474-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 189914693).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o credor requereu a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu patrono (ID 190274365).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se os dados bancários indicados no ID 190274365, referentes a conta de titularidade do seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 176141195). À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/03/2024 19:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 18:47
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:47
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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14/03/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
09/02/2024 19:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/12/2023 10:58
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *35.***.*29-91 (AUTOR) em 14/12/2023.
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14/12/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/12/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 01:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/11/2023 21:38
Recebidos os autos
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25/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 21:38
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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