TJDFT - 0704538-30.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 13:32
Desentranhado o documento
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20/08/2025 20:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:46
Apensado ao processo #Oculto#
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12/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704538-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA GOMES, ALINE PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/05/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente obrigação de fazer, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CAMILA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 15:07
Desentranhado o documento
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24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:20
Outras decisões
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04/11/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704538-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA GOMES, ALINE PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 212776903).
A parte autora deixou de se manifestar.
Desse modo, ante ausência de demais requerimentos, arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 19:23
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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25/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704538-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA GOMES, ALINE PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Intimada nos termos da decisão de ID n. , a parte requerida informou no ID n. 201363812 que fará a readequação de parcelas e a amortização do valor de R$ 6.605,44 nas parcelas vincendas.
Assim, concedo o prazo improrrogável de 30 dias para a adoção das providências, devendo a parte requerida anexar as novas parcelas recalculadas nos autos, a exemplo do que ocorreu no ID n. 192971458.
A inércia injustificada da parte requerida atrairá a incidência da multa prevista em sentença.
Apresentadas as novas faturas recalculadas, intime-se a parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:34
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXECUTADO).
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704538-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA GOMES, ALINE PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO O advogado da parte AILTON COMERCIO renunciou ao mandato e comprovou a notificação da renúncia (ID188869362).
De ordem, nos termos do art. 112 do CPC, fica o advogado intimado que permanecerá responsável pela causa durante o prazo de 10 dias, a contar da comprovação nos autos da ciência do outorgante.
Fica a parte intimada para que a ré regularize sua representação processual.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Certifico que foi anexada impugnação ao cumprimento de sentença – ID 189113430.
De ordem, fica o credor intimado a se manifestar acerca da impugnação.
Certifico que em 13/03/2024 transcorreu o prazo sem que AILTON efetuasse o pagamento voluntário.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 13:21:01.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:35
Outras decisões
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16/02/2024 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 14:44
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:13
Outras decisões
-
13/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:29
Indeferido o pedido de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-14 (REQUERIDO)
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05/12/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:35
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de CAMILA GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2022 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2022 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:47
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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