TJDFT - 0701368-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:24
Outras decisões
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:10
Outras decisões
-
12/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701368-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PEREIRA SOARES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O AI contra a decisão liminar não foi provido ( id 228636205).
O AI contra a fixação do custeio dos honorários pericias pela parte ré não foi conhecido ( id 228636205).
Assim, homologo a proposta do perito de id 222675441.
Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários pericias em 05 dias, sob pena de não realização da prova.
Após, cumpra-se id 216980475.
Quanto ao descumprimento da liminar, verifico que a decisão de id 222407464 fixou o valor do tratamento em R$ 619.780,00.
Tendo em vista o reiterado descumprimento, aplico a pena de multa com o bloqueio do dobro do valor via Sisbajud, conforme decisão liminar de id 192485009.
Em que pese a aplicação da pena de multa, o requerido não tem relacionamento bancário no CNPJ informado nos autos, conforme consulta Sisbajud abaixo.
Manifeste-se a parte autora.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:35
Outras decisões
-
24/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:44
Outras decisões
-
07/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2024 00:53.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701368-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PEREIRA SOARES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro o pedido formulado pela ré em ID 206081384.
Aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
A parte autora manteve-se inerte e não atendeu o comando de ID 203513287.
Advirto a parte autora que sua inércia inviabiliza pretensão da aplicação de multa nos termos em que foi requerido.
Desse modo, oportunizo novo prazo para manifestação pelo mesmo prazo concedido ao réu.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, oportunidade em que decidirei sobre a aplicação da multa.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:52
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU).
-
20/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA SOARES em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701368-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PEREIRA SOARES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Em ID n. 199692749 a parte autora informou que houve a interposição de AGI por parte da requerida, em face da decisão que deferiu a liminar (ID n. 0718407-07.2024.8.07.0000), o que não foi comunicado pela requerida nestes autos.
Em consulta aos autos do AGI n. 0718407-07.2024.8.07.0000, verifico que o TJDFT não concedeu efeito suspensivo.
Dessa forma, a decisão de ID n. 192485009 permanece vigente.
Ademais, a parte autora noticia o descumprimento da obrigação de fazer e pede a aplicação da multa prevista (ID n. 199692749).
Intime-se a requerida para se manifestar sobre o descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, devendo apresentar as devidas comprovações, sob pena da incidência da multa prevista.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para demonstrar o valor de mercado do tratamento objeto da decisão liminar de ID n. 192485009, para fins da aplicação da multa, se o caso.
Prazo: 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, oportunidade em que decidirei sobre a aplicação da multa.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:48
Outras decisões
-
21/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA PEREIRA SOARES - CPF: *02.***.*51-91 (AUTOR).
-
03/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701368-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PEREIRA SOARES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 185106127 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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