TJDFT - 0703344-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCI SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/02/2025 18:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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26/02/2025 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2025 16:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCI SILVA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 18:53
Recurso extraordinário admitido
-
05/09/2024 18:53
Recurso especial admitido
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05/09/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703344-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA LUCI SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703344-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA LUCI SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA LUCI SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 21:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0703344-39.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 182293016 dos autos originários n. 0703008-49.2022.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do Distrito Federal, aqui agravante, questionando os requisitórios expedidos.
Fundamentou que “a SELIC, conforme regra estabelecida na Res. n. 303/2019 do CNJ, incide sobre o valor consolidado”.
O agravante alega inocorrência de preclusão, haja vista a natureza indisponível da pretensão deduzida pela Fazenda Pública, por envolver recursos pertencentes à coletividade, constituindo matéria de ordem pública, não sujeita à transação e preclusão.
Afirma que a manutenção dos cálculos nos moldes fixados resultará em enriquecimento sem causa à parte contrária.
Destaca que a decisão desconsiderou o disposto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, que autoriza a revisão do precatório anteriormente ao pagamento.
Sustenta excesso de execução porque ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC ocorre verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que é vedado pela Suprema Corte (Súmula 121/STF).
Defende a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Res. 303/2019 do CNJ, porque “confronta o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública ao arrepio do princípio da legalidade insculpido no art.167, inciso I, da CF/88, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público”.
Aduz que “a norma regulamentar afeta a gestão pública, pois impacta diretamente ao gerenciamento da dívida pública e, por consequência, impacta todo o orçamento, impedindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos montantes nos entes regionais”.
Registra, por fim, que há efetivo aumento de despesa sem a correspondente previsão legal.
Diz que a urgência está na iminência do pagamento indevido, o que, certamente exigiria a propositura de nova demanda a fim de reaver o valor indevidamente pago, em dissonância com medidas de economia processual e segurança jurídica.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para determinar que “o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal”.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, não vislumbro requisito necessário ao deferimento da medida liminar.
Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
Nessa direção, o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) Na espécie, a controvérsia cinge-se na forma de aplicação da SELIC.
O agravante alega que a taxa deve incidir sobre o débito corrigido, sem incorporação dos juros anteriores.
Do exame do substrato probatório, verifico que os cálculos realizados aplicaram correção monetária pelo IPCA-E mais juros da remuneração da poupança até 08/12/2021 e aplicação da SELIC após 09/12/2021 sobre o total do débito.
O fato de, no período anterior, ter incidido outros índices de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então.
Pensar diferente, na prática, seria o mesmo que excluir indevidamente a correção monetária e juros nos períodos pretéritos. É dizer, obstar a incidência de juros moratórios antes da aplicação da taxa SELIC significaria não reconhecer a mora do agravante antes de 09/12/2021, o que, evidentemente, prejudicaria a parte credora.
Ademais, como consignado na decisão combatida, a SELIC incide sobre o valor consolidado do débito, consoante regra estabelecida na Res. n. 303/2019 do CNJ.
A propósito, este Colegiado já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado, não havendo falar em bis in idem, já que a aplicação da taxa tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, tampouco em cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
EXTINÇÃO.
INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
TR.
INAPLICABILIDADE.
SELIC.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. [...] 4.
Obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 5.
Não há falar em bis in idem, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
Tampouco há cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752692, AGI 07252765420228070000, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, Rel.
Designado Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 31/8/2023, DJE: 18/9/2023) Assim, em uma análise preliminar, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Enfim, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 14 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
31/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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