TJDFT - 0701408-61.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 14:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA LOPES DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CAJADO COUTINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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11/03/2025 13:24
Conhecido o recurso de HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA LOPES DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CAJADO COUTINHO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/01/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Do Consumidor e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais.
Relação De Consumo.
Plataforma Intermediadora E Fornecedora De Serviço De Hospedagem.
Responsabilidade Solidária.
Cancelamento De Reserva.
Falha Na Prestação De Serviço.
Dano Moral Não Configurado.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas por 123 Viagens e Turismo Ltda. e Hotéis Othon S/A contra sentença que condenou ambas, solidariamente, a indenizar os autores em danos materiais de R$ 4.088,25 e morais de R$ 6.000,00, devido ao cancelamento inesperado de reserva de hospedagem.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade das rés pelo cancelamento da reserva de hospedagem, e (ii) verificar se os fatos configuram dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
Desnecessária a suspensão do processo, pois a prorrogação do “stay period” não impede a análise das ações indenizatórias, podendo, se o caso, afetar apenas a execução; e a propositura de ações coletivas não impede os consumidores de ingressarem com ações individuais, conforme art. 104 do CDC.
Além disso, a autonomia e especificidade dos fatos narrados na inicial justificam o julgamento da ação individual. 4.
O benefício da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração cabal da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, conforme art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, o que não restou comprovado na hipótese. 5.
Não há julgamento ultra petita, se a condenação por danos materiais é inferior a postulada e condizente com os fatos narrados. 6.
A empresa intermediadora do pacote de turismo é parte legítima para responder a ação indenizatória decorrente do cancelamento da reserva de hospedagem. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC, que prevê, entre outros, a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por eventuais falhas na prestação de serviços, conforme arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, §1º, do CDC. 8.
Comprovado o pagamento do pacote à empresa intermediadora, faz-se devida a devolução da quantia paga diretamente no hotel, cabendo a rede hoteleira, se o caso, exercer o seu direito de regresso. 9.
O descumprimento do contrato não enseja dano moral indenizável, mormente se os transtornos vivenciados, embora desagradáveis, constituem meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação à compensação por danos morais.
Teses de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral de reserva de hospedagem previamente confirmada configura falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade solidária entre intermediadora e prestadora do serviço final. 2.
Transtornos e aborrecimentos resultantes de falha na prestação de serviço não configuram, por si só, dano moral indenizável. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14, § 3º, II; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1932868, 0743628-23.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 09/10/2024; TJDFT, Acórdão 1855081, 0724801-61.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 30/04/2024. -
17/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:59
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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