TJDFT - 0701408-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMANDA LOPES DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CAJADO COUTINHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AMANDA LOPES DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CAJADO COUTINHO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA LOPES DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701408-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO CAJADO COUTINHO, AMANDA LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOTEIS OTHON S A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que a parte ré e que a parte autora foram intimadas pelo DJe, e que a sentença de ID 203168743 foi publicada no dia 10/07/2024.
Certifico que foi anexada apelação de ID 203276920, apresentada pela parte 123 VIAGENS.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 205892945, apresentada pela parte HOTÉIS OTHON.
De ordem, ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 15 de agosto de 2024 13:28:11.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDA LOPES DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CAJADO COUTINHO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CAJADO COUTINHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de AMANDA LOPES DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701408-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO CAJADO COUTINHO, AMANDA LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOTEIS OTHON S A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Hotéis Othon, sob alegação de existência de vícios na sentença proferida, uma vez que não observada a aquisição da hospedagem de forma indireta, bem como irregularidade no ressarcimento de valores pagos pelas diárias que foram utilizadas.
Em que pesem as razões, a sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, sendo que o inconformismo diz respeito ao mérito e a pretensão é de revisão das provas, o que é vedado na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 4.088,25, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data do arbitramento (Súmula 362 STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo nos artigos 85, § 2º, do CPC e 86, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado, verificadas as custas finais, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra. -
18/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701408-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO CAJADO COUTINHO, AMANDA LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOTEIS OTHON S A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada as contestações de IDs 191575621, 190674034.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:51:47.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701408-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO CAJADO COUTINHO, AMANDA LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOTEIS OTHON S A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pelos autores, defiro-lhes a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:35
Outras decisões
-
17/02/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*07-38 (REQUERENTE) e PEDRO AUGUSTO CAJADO COUTINHO - CPF: *77.***.*23-61 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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