TJDFT - 0728080-92.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728080-92.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo tirado da resp. decisão que, ao receber o cumprimento individual da sentença coletiva n. 2000.01.1.104137-3 (0013136-95.2000.8.07.0001), intimou o réu, aqui agravante, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Em razão da aposentadoria do relator originário, Des.
João Luís Fischer Dias, vieram-me os autos conclusos em 08/01/2024.
Consoante verificado nos autos originários (n. 0703236-24.2022.8.07.0018), sobreveio decisão em 19/10/2022 (id. 140276652), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para “reconhecer que é devida a compensação com os reajustes de 30% e 81%, concedidos pelos Decretos n° 12.728/90 e 12.947/90, não tendo os autores direito à compensação ou diferença a receber” e, por conseguinte, declarou a extinção da execução, nos termos do art. 924, III do CPC.
Inclusive, houve interposição de apelação pelos exequentes.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento e dos embargos de declaração por estarem prejudicados, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 14 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
14/02/2024 19:56
Prejudicado o recurso
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08/01/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/01/2024 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:24
Recebidos os autos
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22/11/2022 19:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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22/11/2022 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/11/2022 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
01/11/2022 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 00:19
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:19
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS em 21/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 14:50
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 23:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/10/2022 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/08/2022 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/08/2022 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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