TJDFT - 0705106-80.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:19
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VP DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
21/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:19
Declarada decadência ou prescrição
-
18/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705106-80.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VP DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI, RONALDO BARBOSA JUNIOR EXECUTADO: JESSICA ARAUJO BEZERRA PEREIRA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD.
O credor não comprovou a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme exigência da decisão de arquivamento.
Indefiro o pedido de pesquisa através do sistema SAEC-ONR (antigo ERIDF) Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
O credor requer a suspensão da CNH do devedor.
Decido.
Não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O novo CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do NCPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, a medida de suspensão da CNH, aplicada como medida coercitiva objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderá ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID n. 183286099.
Verifico que a pretensão da parte credora encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos da decisão de ID. 131900760.
Assim, manifestem-se as partes sobre o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 5° do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705106-80.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VP DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI, RONALDO BARBOSA JUNIOR EXECUTADO: JESSICA ARAUJO BEZERRA PEREIRA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD.
O credor não comprovou a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme exigência da decisão de arquivamento.
Indefiro o pedido de pesquisa através do sistema SAEC-ONR (antigo ERIDF) Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
O credor requer a suspensão da CNH do devedor.
Decido.
Não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O novo CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do NCPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, a medida de suspensão da CNH, aplicada como medida coercitiva objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderá ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID n. 183286099.
Verifico que a pretensão da parte credora encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos da decisão de ID. 131900760.
Assim, manifestem-se as partes sobre o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 5° do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 14:28
Outras decisões
-
01/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:49
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VP DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de VP DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA JUNIOR em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de VP DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:10
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA PEREIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de VP DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/01/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 16:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA PEREIRA em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 17:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de VP DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:06
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA PEREIRA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de VP DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:06
Publicado Sentença em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:09
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA PEREIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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