TJDFT - 0705311-50.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:09
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO.
VALOR EXORBITANTE.
PADRÃO DE RECEBIMENTO.
SERVIÇO NÃO CONSTANTE DO CNPJ DA EMPRESA TOMADORA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUSENTE.
BLOQUEIO PREVENTIVO.
ATO ILÍCITO.
NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não pratica ato ilícito a empresa prestadora de serviço de intermediação de pagamentos que bloqueia de forma preventiva transação que foge do padrão de pagamentos recebidos pelo tomador do serviço.
Inteligência do art. 188, II, do Código Civil. 2.
A realização de serviço que foge das atividades comerciais constantes de seu CNPJ e a ausência de comunicação prévia à empresa intermediadora de pagamentos sobre o recebimento de valor exorbitante se comparado ao padrão de vendas demonstra a ausência de cautela do tomador do serviço e rompe o nexo causal entre a conduta da empresa intermediadora de pagamentos e eventual dano que ele sofreu. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
12/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de ANDERSON GONCALVES DA SILVA *65.***.*35-68 - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:40
Juntada de pauta de julgamento
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05/09/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/07/2024 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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