TJDFT - 0703134-64.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703134-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA EXECUTADO: RODRIGO NEUMANN, RODRIGO NEUMANN SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA em desfavor de RODRIGO NEUMANN e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos, no ID 250120593, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0708277-21.2025.8.07.0000.
Solicite-se a devolução da carta precatória de ID 223935106 ao Juízo da Vara Cível de Guarapuava/PR, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 21:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:13
Outras decisões
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11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 22:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:59
Outras decisões
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17/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:28
Expedição de Carta.
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27/01/2025 20:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:48
Outras decisões
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27/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2025 17:03
Processo Desarquivado
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27/01/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 00:29
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703134-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA EXECUTADO: RODRIGO NEUMANN, RODRIGO NEUMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, com o retorno dos autos à suspensão, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 21:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 21:08
Outras decisões
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29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703134-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA EXECUTADO: RODRIGO NEUMANN, RODRIGO NEUMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos bens indicados ao ID 202662232, por meio de expedição de carta precatória.
Contudo, o credor requer a penhora de bens móveis supostamente pertencentes aos executados, sem, contudo, apresentar comprovação de que tais maquinários são de propriedade dos devedores, além de não indicar os seus respectivos preços.
Dessa forma, não havendo nos autos elementos suficientes que comprovem que os maquinários indicados pelo exequente pertencem aos executados, inviável o deferimento do pedido.
Saliento que o princípio da cooperação não deve ser lido de maneira isolada, de sorte que incumbe a parte interessada promover as diligências cabíveis à localização de bens penhoráveis do devedor, sem onerar as atividades cartorárias do Juízo, inclusive demonstrando a efetividade da medida pleiteada.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de ID 202662232.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (instrumento particular de confissão de dívida) pelo prazo de 1 (um) ano (até 02/07/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0703134-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA EXECUTADO: RODRIGO NEUMANN, RODRIGO NEUMANN CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, não se olvidando que não consta declaração no banco de dados da Receita para o primeiro executado - RODRIGO NEUMANN - CNPJ 15.***.***/0001-50 (EXECUTADO), conforme captura de tela anexada abaixo.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 10:11:28.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Servidor Geral -
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:22
Indeferido o pedido de TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/05/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/05/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/05/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/05/2024 13:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 12:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 12:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/05/2024 12:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 12:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 12:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703134-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA EXECUTADO: RODRIGO NEUMANN, RODRIGO NEUMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Instrumento Particular Assinado por duas testemunhas), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: RODRIGO NEUMANN Endereço: Avenida 12 de maio, 609, sala 02, Centro, TURVO - PR - CEP: 85150-000 Nome: RODRIGO NEUMANN Endereço: Rodovia PR 466, 0, Povoado Pachecos, próximo ao ponto ônibus, Zona Rural, TURVO - PR - CEP: 85150-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 31.151,71 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 31.151,71, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186498571 Petição Inicial Petição Inicial 24021408412792900000170712362 186498572 02 - Procuração.
Procuração/Substabelecimento 24021408412932300000170712363 186498573 03 - Contrato Social Atos constitutivos 24021408412951400000170712364 186498574 04 - Registro Primeiro Alteração Contratual Atos constitutivos 24021408412973400000170712365 186498575 05 - Registro Segunda Alteração Contratual Atos constitutivos 24021408412996000000170712366 186498576 06 - Certidão Simplificada Atos constitutivos 24021408413024900000170712367 186498577 07 - CNPJ Atos constitutivos 24021408413051100000170712368 186498578 08 - Contrato Compra e Venda.
Documento de Comprovação 24021408413073000000170712369 186498579 08.1 - Verificador Assinatura - Contrato Documento de Comprovação 24021408413094900000170712370 186498580 09 - Dação em Pagamento Documento de Comprovação 24021408413114300000170712371 186498581 09.1 - Verificador Assinatura - Dação Documento de Comprovação 24021408413133700000170712372 186498582 10 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24021408413153100000170712373 186498584 11 - Entrega Notificação Documento de Comprovação 24021408413172200000170712375 186498585 12 - Demonstrativo do Débito Documento de Comprovação 24021408413190200000170712376 186498586 13 - Guia de Custas.
Documento de Comprovação 24021408413211700000170712377 -
15/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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