TJDFT - 0742651-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:28
Juntada de comunicação
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29/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 00:21
Juntada de comunicação
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28/08/2025 23:06
Juntada de comunicação
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28/08/2025 22:58
Juntada de comunicação
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28/08/2025 22:55
Juntada de comunicação
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28/08/2025 20:52
Juntada de comunicação
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28/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 18:44
Juntada de carta de guia
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27/08/2025 18:16
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 18:28
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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11/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/07/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742651-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: DAVID SILVA CAETANO VASCONCELOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra DAVID SILVA CAETANO VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.8206/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 15 de outubro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 179608183): “No dia 15 de outubro de 2023, entre 23h00 e 23h55, na QNO 19, Conjunto 28, Lote 04, Expansão do Setor O, Ceilândia/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância esbranquiçada na forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 24,82g (vinte e quatro gramas e oitenta e dois centigramas).
Submetida a exame preliminar, referida porção apresentou resultado positivo para o alcaloide cocaína, o qual é extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, substância capaz de causar dependência física ou psíquica e, portanto, proibida em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 11.343/2006.
No mesmo contexto, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 05 (cinco) munições calibre 38; 02 (duas) munições calibre 9mm, intactas; e 01 (uma) munição calibre 380, intacta.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 175283917).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 70.681/2023 (ID 175211874), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 28 de novembro de 2023, foi inicialmente analisada em 30 de novembro de 2023 (ID 180037439), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 185273538), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 9 de fevereiro de 2024 (ID 186307816), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 197383227), foram ouvidas as testemunhas EDÉZIO PATRIOTA SILVA JUNIOR, YGOR FELLIPE KRUGER BRAGA e Em segredo de justiça.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de munições,
por outro lado, a Defesa nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 200844932), e, em síntese, postulou a procedência total da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, requereu a incineração da droga remanescente, o perdimento de todos os bens e valores, bem como encaminhamento da arma de fogo e munições ao Comando do Exército.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais escritas (ID 200844933), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante alegando violação ao ordenamento jurídico e postulando a absolvição do acusado.
Sucessivamente, requereu a absolvição no tocante às acusações.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena em seu patamar máximo, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a não aplicação da pena de multa e que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de invasão de domicílio A Defesa do réu alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência do réu sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, além de o genitor do réu ter autorizado a entrada dos policiais.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no estabelecimento comercial, seja porque não detinham autorização, nem existia situação de flagrante delito, ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso no local, do que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Não obstante os argumentos apresentados, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Ora, no caso analisado, os policiais estavam investigando um delito de homicídio e receberam denúncias que descreviam o veículo utilizado pelo acusado, qual seja, um FIAT/PÁLIO vermelho, placa JHJ 6A75.
Após o recebimento da informação, os policiais consultaram os sistemas e chegaram até o endereço do acusado, na QNO 19, Conjunto 28, Casa 4.
Já no local, obtiveram informações sobre o paradeiro do acusado, que residia com seu genitor.
Na sequência, foram até a residência e obtiveram autorização do genitor do acusado para entrada no imóvel, consentimento que sobrou registrado em delegacia, consoante o teor do ID 175153796, p. 3.
Ademais, de forma fortuita, os policiais encontraram entorpecentes no quarto do acusado, além de papel filme, balança de precisão e munições de arma de fogo, bem como, logo em seguida, o acusado foi encontrado por outra guarnição policial, enquanto transitava com o veículo apontado na informação originária.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham uma forte suspeita de homicídio, com informações que descreviam um automóvel, inclusive fornecendo a placa do veículo, descrição de cor e modelo.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado, ainda mais quando expressamente autorizada a entrada no imóvel pelo genitor do acusado, que segundo apurado sequer tinha ideia que o réu guardava os objetos ilícitos em seu quarto.
Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de clara situação de fundada suspeita da prática de delito, aliada a autorização expressa do genitor, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e busca na residência do réu.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.TJDFT: Roubo circunstanciado.
Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Inépcia da denúncia.
Violação de domicílio.
Prova.
Dolo.
Desclassificação.
Condenações anteriores.
Embriaguez voluntária. 1 - Não é inepta denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo as circunstâncias em que cometidos o crime, a condutas do acusado, e aponta indícios mínimos de autoria e materialidade do crime, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 2 - Se pessoa que estava na residência - amigo do acusado - autorizou a entrada dos policiais e permitiu a busca não há nulidade por violação de domicílio. 3 - Na conduta de tentar subtrair e intimidar as vítimas, com emprego de arma de fogo, há roubo, e não furto. 4 - O princípio da insignificância não incide nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em que evidente a periculosidade social da ação. 5 - Se o réu registra mais de uma condenação transitada em julgado, é possível que uma delas seja considerada como maus antecedentes penais e outra para fins de reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. 6 - Sem prova de que a embriaguez fora em decorrência de caso fortuito ou força maior, não se isenta a pena ou a reduz. 7 - Apelação não provida. (Acórdão 1850058, 07051306520228070008, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que a localização dos entorpecentes e munições foi uma situação fortuita, porém escorada em fundada suspeita de outro delito (homicídio), e, existindo autorização expressa do genitor para entrada na residência, registrada em delegacia, de acordo com as razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.8206/2003.
II.2.1 – Do tráfico de drogas No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada para ambos os delitos a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante nº 404/2023-24ª DP (ID 175153796); Ocorrência policial (ID 175153809); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 175153803); Laudo de Exame Preliminar (ID 195693410); Laudo de Exame Físico-Químico (ID 195693410), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, o Policial Militar YGOR informou que estavam em patrulhamento pela região de Ceilândia quando foram acionados para prestar apoio a uma ocorrência de homicídio na QNO 19, conjunto 14.
Narrou que se deslocaram até o local e, chegando lá, foram acionados por um popular, que afirmou ter visualizado o autor dos disparos de arma de fogo, narrando que o indivíduo teria chegado em uma bicicleta e, depois do fato, se evadiu em um veículo Fiat/Palio vermelho, bem como informou a placa do carro.
Acrescentou que o popular quis se manter em sigilo por questões de segurança.
Descreveu que diante das informações obtidas, através da placa que havia sido repassada, foi identificado o proprietário do bem, assim como o seu endereço, qual seja QNO 19, conjunto 28, casa 4.
Disse que se deslocaram até o endereço e, quando ainda estavam procurando a casa 4, foram acionados por Francisca, genitora do acusado, quando informou que o réu não morava no local, qual seja a casa 3, autorizando a entrada da equipe na residência depois de ser cientificada sobre as suspeitas originárias, mas, no local, nada de ilícito foi encontrado.
Esclareceu que, na ocasião, a irmã do acusado, que também se encontrava no local, informou que o genitor de David residia na casa da frente, isto é, a casa 4.
Narrou que foram à residência indicada e fizeram contato com Gilvan, genitor do acusado, que confirmou que David residia no local, mas não se encontrava naquele momento, autorizando a entrada da guarnição, sem qualquer problema, sendo inclusive, solícito em todos os momentos.
Destacou que se dividiram em equipes e acionaram outros prefixos a fim de realizar a busca na residência e, paralelamente, localizar o acusado.
Informou que a equipe responsável pelas buscas na residência localizou uma porção de cocaína no quarto do acusado e, em cima do armário, foram localizados rolos de plástico filme e uma faca, bem como embaixo da cama foram localizadas munições calibre .38, calibre .380 e 9 mm e ainda uma quantia aproximada de R$ 400,00.
Disse que ficou na equipe de buscas ao acusado e localizaram o veículo Fiat/Palio próximo à Praça da Bíblia, identificando o condutor como sendo o acusado David, que estava com a sua companheira.
Esclareceu que o acusado foi questionado sobre os itens ilícitos que teriam sido encontrados em sua residência, assumindo a propriedade dos bens, negando, contudo, qualquer envolvimento no suposto crime de homicídio.
Ressaltou, ainda, que o genitor do acusado foi solícito e autorizou a entrada na residência, não tendo nenhuma situação de arrombamento, uma vez que a diligência foi tranquila.
Na sequência, o Policial Militar EDÉZIO informou que na data dos fatos ocorreu um homicídio consumado na QNO 19 e foram acionados para prestar apoio.
Disse que no local um popular acionou a equipe policial e mencionou que teria presenciado o homicídio, tendo o autor dos disparos de arma de fogo chegado no local em uma bicicleta e, após atingir a vítima, deixou a bicicleta e se evadiu em um veículo Fiat/Palio de cor vermelha, mencionando a placa do citado carro.
Afirmou que diante das informações obtidas foi verificado que o proprietário do veículo residia nas proximidades do local dos fatos, qual seja a QNO 19, no conjunto 28, casa 4, razão pela qual se dirigiram ao local.
Disse que chegando ao local, enquanto ainda estavam procurando a casa 4, uma senhora que estava na rua e aparentava nervosismo se aproximou e os questionou o que estariam fazendo no local, bem como ao informar que estariam procurando pelo acusado, ela, mencionando que seria a genitora de David, questionada sobre o seu paradeiro e onde ele residiria, não soube informar.
Esclareceu que, contudo, a irmã do acusado, que também se encontrava no local, informou que o réu residia com o seu genitor, na casa em frente, mesmo local em que constava no sistema.
Esclareceu que foram até a residência indicada, onde foram recepcionados pelo genitor de David, confirmando que o acusado residia no local, mas não sabia o paradeiro dele naquele momento.
Narrou que após saber sobre o possível envolvimento de David no crime de homicídio, seu genitor autorizou as buscas na casa, inclusive acompanhando as diligências e os conduzindo até o quarto do acusado, onde localizaram, embaixo da cama, munições de três calibres diversos em uma meia, além de porções de cocaína e, em um armário em frente à cama, foram encontrados rolos de plástico filme, faca, uma balança de precisão e um valor em dinheiro.
Informou que outra equipe policial logrou êxito em realizar a abordagem do acusado, localizado nas proximidades do local e na companhia de sua namorada.
Afirmou que se dirigiram até o local da abordagem e ao ser questionado sobre o homicídio o réu negou envolvimento no crime, mas assumiu os itens ilícitos encontrados em seu quarto, uma vez que inclusive teriam sido presenciados pelo seu genitor, admitindo que vendia a droga para levantar um dinheiro.
Narrou que, quanto às munições, o réu negou possuir arma e sobre o dinheiro encontrado, informou que seria proveniente da negociação de substâncias entorpecentes.
Disse que no local havia dois senhores de idade, o pai e um tio do acusado.
Ressaltou que todas as buscas nas residências, tanto da genitora, como do genitor do acusado, foram tranquilas, tendo os dois sido colaborativos com a situação.
Ressaltou que não tiveram que realizar qualquer arrombamento ou mesmo forçar qualquer entrada nas residências.
A informante Ketlyn mencionou que David chegou em sua casa por volta de 20h40min para irem lanchar e, no caminho, passaram na casa de sua amiga para pegar um uniforme.
Narrou que, depois, se dirigiram para a praça da bíblia para comer, aproximadamente às 22h00, onde ficaram dentro do carro conversando, momento em que foram abordados.
Disse que os policiais os abordaram e informaram que já teriam ido até a residência de David onde encontraram ilícitos, razão pela qual ele foi conduzido à delegacia.
Em seu interrogatório, o acusado DAVID assumiu o depósito das munições apreendidas bem como a propriedade da droga encontrada, contudo informou que seria destinada ao seu consumo, alegando ser usuário de cocaína.
Disse que tinha aproximadamente 20g e tinha pegado o entorpecente há uma semana pelo valor de R$ 500,00.
Narrou que, dependendo da vontade, poderia chegar a usar tudo em dois dias aproximadamente.
Informou que a droga estava em seu quarto na residência de seu pai, mencionando que o plástico filme encontrado era de seu genitor para guardar comidas e não se recorda de balança de precisão.
Disse que o dinheiro era proveniente de seu trabalho na banca de revista com seu pai, bem como que seu pai entregou o dinheiro aos policiais no momento das buscas, pois achou que ele seria utilizado quando foi preso.
Acerca das munições informou que um indivíduo estava lhe devendo, tendo recebido as munições com forma de pagamento da dívida e iria vendê-las.
Sobre os objetos encontrados em seu quarto, disse que a faca não era para usar drogas, mas estava em seu quarto.
Ao ser questionado do motivo de o plástico filme estar em cima do guarda-roupas de seu quarto, não soube informar e disse que era para embalar coisas para comer.
Já no tocante à balança de precisão localizada em cima do armário, disse que pegou somente para pesar a quantidade de droga e a deixou lá.
Disse ser usuário de cocaína há dois anos, mas negou ser usuário de maconha.
Quanto ao seu exame toxicológico disse que havia um certo tempo que não utilizava a droga, bem como que estava guardando para o Natal.
Questionado acerca do motivo pelo qual a faca estava com resquícios de maconha, mesmo não sendo usuário dessa droga, não soube informar.
Por fim, sobre a dívida, afirmou se referir a um tênis. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, em desacordo com a legislação vigente.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato das testemunhas ouvidas em audiência, inclusive com as declarações parciais do réu, bem como com a apreensão de boa quantidade de substância entorpecente, cocaína, juntamente com plástico filme, balança de precisão e dinheiro, em clara situação de traficância.
Ademais, os policiais esclareceram em juízo que o réu não era investigado pelo delito de tráfico de drogas, mas havia uma denúncia que descrevia com precisão o veículo do réu, modelo, cor e placa, bem como tais denúncias indicavam, ainda, que o acusado possuía uma arma de fogo.
Em seguida, a fim de confirmar as denúncias, os policiais lograram êxito em verificar onde o réu residia e foram até o local.
A partir disso, com o desenrolar da ação policial, o genitor do acusado franqueou a entrada no imóvel e lá os policiais encontraram drogas, dinheiro, petrechos e munições de arma de fogo.
Não obstante, o acusado negou o tráfico de drogas, no entanto, forneceu declarações muito controversas.
Inicialmente, disse que era usuário de cocaína, mesma droga encontrada em seu quarto.
Contudo, em divergência com as suas declarações, foi juntado ao processo o exame toxicológico do acusado (ID 195693412), atestando que o réu não fez uso de cocaína, mas sim de maconha, circunstância que retira credibilidade da narrativa do acusado.
Nessa linha de intelecção, percebo que o acusado faltou com a verdade em suas declarações, uma vez que não fazia uso frequente de cocaína, substância entorpecente encontrada em grande quantidade em sua residência, pois, é certo que o laudo toxicológico pode detectar a substância utilizada pelo usuário por vários dias.
Assim, ao ser questionado sobre essa divergência, disse que estava guardando a droga para utilizar no Natal.
Ora, não faz muito sentido que um indivíduo compre drogas por R$ 500,00 (quinhentos reais), em uma quantidade apta a gerar pelo menos 248 (duzentas e quarenta e oito) porções comerciais, e simplesmente a deixe guardada, mesmo alegando ser usuário contumaz.
Ademais, o réu disse que dependendo da circunstância poderia consumir toda cocaína em apenas dois dias, o que seria mais uma declaração que não condiz com a realidade sobre o uso desse tipo de entorpecente, uma vez que uma dosagem de 1,2g pode ser letal em um indivíduo comum.
Estabelecido esse contexto, vejo que pelo exame toxicológico do réu é possível perceber que ele não é um usuário contumaz de cocaína, uma vez que sequer a substância foi detectada no exame.
Ou seja, a declaração de que consumiria grande quantidade em apenas dois dias é completamente despida de credibilidade.
Sob outro aspecto, acerca dos petrechos encontrados em seu quarto, o réu não soube explicitar o motivo de estarem no local, apresentando declarações vagas.
Ademais, verifico que o tipo de balança encontrado no quarto do acusado não é usualmente utilizada para fins culinários e sim no tráfico de drogas, uma vez que é uma mini balança de bolso, de alta precisão, utilizada normalmente para pesar itens de 0,1g até 500g.
De mais a mais, considerando as declarações falsas do réu e a existência de fortes indícios de que utilizava a cocaína para revenda, considerando que plásticos filmes foram encontrados no mesmo lugar da substância, assim como mini balança de precisão e dinheiro, além das munições, que também indicam o envolvimento do réu em delitos dessa estirpe, concluo que há provas suficientes para uma condenação.
Assim, considerando os elementos informativos existentes nos autos do processo, concluo que não existe espaço para o acolhimento da tese de absolvição.
Isso porque, conforme já pontuado, a prova produzida em juízo é suficiente para a segura conclusão de que foi o acusado pretendia difundir ilicitamente a droga encontrada em seu quarto.
Por fim, restando comprovado o tráfico de drogas por parte do acusado passo ao exame da conduta de possuir munições sem autorização para tanto.
II.2.2 – Da posse de arma e munições Em outra quadra, no plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada para ambos os delitos a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 175153803) e Laudo de munições (ID 199597086), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
Além disso, sobre a autoria, concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
Ora, quanto às munições apreendidas na residência do acusado, foi juntado o laudo de exame de natureza (ID 199597086), de sorte que é indene de dúvidas a tipicidade formal e material do fato.
Ademais, o réu admitiu o delito e narrou que recebeu as munições como pagamento por uma dívida, bem como que pretendia vender essas munições.
Ou seja, muito embora o acusado tenha dito que não possuía arma e que apenas recebeu as munições como pagamento de uma dívida, o nosso ordenamento jurídico não permite que o acusado possua munições de calibres diversos, sob qualquer pretexto, sem autorização legal ou regulamentar.
Não custa lembrar, inclusive, que não faz muito sentido manter munições sem a posse de uma arma de fogo, bem como é oportuno o registro de que na origem de tudo o acusado era suspeito de um crime de homicídio perpetrado com o emprego de disparos de arma de fogo.
Nessa linha de intelecção, sem embargo da frágil justificativa do acusado, verificado o contexto do flagrante e a apreensão das drogas, em consonância com as declarações dos policiais e as denúncias relatando que o acusado teria cometido um homicídio no mesmo dia dos fatos, verifico, sobretudo, a potencial periculosidade da conduta no contexto apresentado.
II.3 – Das considerações finais Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes descritos na exordial acusatória.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou as condutas descritas art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente e a posse de munição em desacordo com a legislação, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a paz e a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado DAVID SILVA CAETANO VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 15 de outubro de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deve receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere, por si só, uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Por outro lado, não existem causas de aumento.
Assim, aplico a redução na fração de 2/3 e, de consequência, ESTABILIZO A PENA ISOLADA QUE TORNO CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
III.2 - Da posse de munições Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui uma condenação.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, porquanto existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa do presente item uma vez que o réu cometeu o delito no contexto de tráfico de drogas, o que sugere uma maior periculosidade da ação.
Como se sabe o uso de arma nesse tipo de delito fomenta violência extrema e letal, bem como é geralmente utilizada para cobrança de dívidas e demarcação de território, gerando violência pessoal concreta.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a reprimenda base no mesmo patamar estabelecido para a primeira fase e, de consequência, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
III. 3 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO para os crimes apenados com reclusão e detenção, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e circunstâncias pessoais do acusado, notadamente a primariedade.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
III.4 – Das disposições finais Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu não ficou preso pelo presente processo.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 223/2023 – 24ª DP (ID 175153803), verifico a apreensão de drogas, munição, rolos de plástico filme, faca, balança de precisão, veículo, telefone celular e dinheiro.
Especificamente quanto ao veículo, uma vez que não foi apreendido entorpecente em seu interior e que não há provas de que o réu utilizasse o automóvel para a prática do tráfico, apenas denúncias, sem comprovação por meio de filmagem ou apreensão, AUTORIZO a sua restituição/devolução ao legítimo proprietário, mediante idônea comprovação de propriedade, bem como independentemente do trânsito em julgado.
Quanto aos demais itens ora descritos, ressalto que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e objetos sem valor apreendidos nos autos (rolo de plástico filme, faca e balança).
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor do FUNAD.
Sobre o telefone celular, por se tratar de objeto intrinsecamente relacionado à difusão de substâncias entorpecentes, decreto a perda e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Em relação às munições, decreto a perda em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso inviável a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 16:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:38
Juntada de intimação
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 18:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:14
Juntada de ressalva
-
20/05/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0742651-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID SILVA CAETANO VASCONCELOS CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 192385151, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado (com CEP) e/ou telefone da testemunha E.
S.
D.
J., a fim de viabilizar a sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
09/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:39
Juntada de comunicações
-
21/03/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742651-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID SILVA CAETANO VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/05/2024 15:50.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
19/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 13:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 10:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/10/2023 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/10/2023 06:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/10/2023 11:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2023 10:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/10/2023 10:30
Juntada de Certidão - sepsi
-
17/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 09:27
Juntada de gravação de audiência
-
16/10/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:57
Juntada de laudo
-
16/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 04:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/10/2023 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 03:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/10/2023 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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