TJDFT - 0701874-55.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701874-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES ALVARES DOURADO, ALCINA GOMES DE BRITO REU: ELISABETE DA CRUZ DE JESUS DECISÃO Inclua-se Aureo Antonio Alvares de Amorim no polo passivo da reconvenção.
Anote-se.
Recebo a reconvenção apresentada .
Anote-se.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação .
Cite-se Aureo Antonio Alvares de Amorim no endereço de id 199654592.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/03/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:57
Outras decisões
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19/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de AUREO ANTONIO ALVARES DE AMORIM em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:58
Outras decisões
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30/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 11:15
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701874-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES ALVARES DOURADO, ALCINA GOMES DE BRITO REU: ELISABETE DA CRUZ DE JESUS DECISÃO Intime-se a requerida para atender a integralidade da decisão de ID n. 198136243, em relação à regularização da representação processual do reconvinte AUREO ANTONIO ALVARES DE AMORIM, com a juntada de procuração outorgada ao advogado subscritor da reconvenção.
Prazo: 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para análise da reconvenção e inclusão do reconvinte AUREO.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 09:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701874-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES ALVARES DOURADO, ALCINA GOMES DE BRITO REU: ELISABETE DA CRUZ DE JESUS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Trata-se de reconvenção apresentada pela requerida no ID n. 191029686 em que pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em conjunto com seu companheiro.
O pedido inicial versa sobre a anulação de contrato do imóvel onde as partes residem, mesmo imóvel aonde foram erigidas as supostas benfeitorias relatadas pela reconvinte.
Em princípio, o pedido de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel guarda conexão com o pleito inicial, nos termos do art. 343 do CPC.
Contudo, verifico que a requerida requereu a inclusão no polo passivo do Sr.
AUREO ANTONIO ALVARES DE AMORIM, companheiro da requerida e filho dos autores, que teria contribuído para a construção das supostas benfeitorias em conjunto com a ré.
Verifico que o Sr.
AUREO ANTONIO ALVARES DE AMORIM possui legitimidade ativa em relação ao pedido reconvencional.
Intime-se a parte reconvinte para declinar a qualificação completa do Sr.
AUREO ANTONIO ALVARES DE AMORIM, bem como para regularizar sua representação processual, constituindo advogado, no prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para análise da reconvenção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a ELISABETE DA CRUZ DE JESUS - CPF: *01.***.*00-85 (REU).
-
16/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701874-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES ALVARES DOURADO, ALCINA GOMES DE BRITO REQUERIDO: ELISABETE DA CRUZ DE JESUS CERTIDÃO De ordem, intime-se o reconvinte para que junte o comprovante de recolhimento de custas da reconvenção.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 5 de abril de 2024 13:05:00.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701874-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: ARISTIDES ALVARES DOURADO, ALCINA GOMES DE BRITO REQUERIDO: ELISABETE DA CRUZ DE JESUS Nome: ELISABETE DA CRUZ DE JESUS Endereço: Avenida Salvador Coelho, casa 768, (Quadras 29,30,41 e 42), Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-043 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos autores, porquanto são pessoas aposentadas que dependem do valor do benefício para manter seu sustento.
Anote-se.
Defiro, igualmente, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade dos autores.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que os autores postulam a suspensão do contrato de compra e venda de imóvel firmado com a requerida, o qual alegam ser nulo, devendo a ré se abster de levar ao imóvel corretores, promover qualquer tipo de cobrança de aluguel ou celebrar contrato de compra e venda com terceiros, até o deslinde da presente ação.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Os autores alegam que o contrato cuja nulidade suscitam (ID 186263075) foi objeto de simulação pela ré, que apresentou-lhes o instrumento argumentando que tinha a finalidade de facilitar a regularização do imóvel pelo Poder Público.
Ademais, asseveram que por ser a requerida sua nora, a venda do imóvel caracterizaria venda direta a descendente (no caso, o ex-companheiro da requerida, filho dos autores), caso em que necessitaria de autorização dos demais filhos para fins de validade.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente pois a requerida ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável e arrolou o imóvel em apreço como sendo bem comum do casal.
Nesse caso, reconhecidos eventuais direitos da requerida sobre o imóvel com base no contrato de compra e venda impugnado, esta poderia dispor do imóvel em prejuízo dos autores.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do contrato de compra e venda de imóvel firmado pelas partes (ID 186263075).
Em consequência, determino à requerida que se abstenha da prática de atos que decorram da posse/propriedade sobre o bem, até solução final da lide.
Para o caso de descumprimento da obrigação ora imposta, fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, que deverá ser cumprido no endereço: Av.
Salvador Coelho, Quadra 42, Casa 768, Setor Tradicional – Planaltina – DF, CEP 73.330- 043, telefone (61) 99136-6236.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186259685 Petição Inicial Petição Inicial 24020818591255800000170499022 186259690 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24020818591329700000170499027 186259693 PROCURACAO AD ET EXTRA JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24020818591373700000170499029 186263078 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA (1) Declaração de Hipossuficiência 24020818591399600000170501962 186263072 comprovante de residencia (2) Comprovante de Residência 24020818591428800000170501956 186263074 AÇÃO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 0713125-07.2023.8.07.0005_compressed Documento de Comprovação 24020818591462800000170501958 186263075 CONTRATO DE COMPRA VENDA JUNTADO NA AÇÃO Contrato 24020818591518200000170501959 186263076 publicação do GDF falando sobre a regularização do imóvel Documento de Comprovação 24020818591563500000170501960 -
17/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/02/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALCINA GOMES DE BRITO - CPF: *44.***.*46-87 (AUTOR) e ARISTIDES ALVARES DOURADO - CPF: *52.***.*83-53 (AUTOR).
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08/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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