TJDFT - 0704407-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0704407-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eixo Construções e Participações S.A contra a decisão Id. 180823028, proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que, nos autos do Processo nº 0728637-42.2023.8.07.0001, concedeu gratuidade de justiça à Ré.
Em síntese, a Agravante impugna a concessão de gratuidade de justiça à Ré.
Afirma que, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a Agravada juntou apenas extratos bancários com saldo zero, mas com movimentações financeiras vultuosas.
Explica que “a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.” Requer a reforma da r. decisão, para que seja revogado o benefício concedido à Agravada.
Preparo comprovado (Id. 55612306).
Pela decisão Id. 55676032, o Agravo de Instrumento foi recebido no efeito meramente devolutivo, pois não consta pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão Id. 180823028, que, no Processo nº 0728637-42.2023.8.07.0001, concedeu gratuidade de justiça à Ré.
No entanto, falta à Agravante interesse recursal, pois “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”, conforme previsto no art. 100 do CPC.
Logo, é necessário que o presente recurso não deve ser conhecido, por não ser adequado para impugnar a gratuidade de justiça concedida após a réplica, pois deveria ser feita por simples petição nos autos em que a decisão foi proferida, no prazo de 15 dias, que há muito se escoou.
Ademais, não se trata de hipótese contemplada pelo art. 1.015 do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pela Autora.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
15/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
-
13/03/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0704407-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo, pois não consta pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Intime-se a Agravada para que apresente as contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Dispenso informações.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
08/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
07/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769602-17.2023.8.07.0016
Carlos Augusto Spina
Edson Alves Rabelo
Advogado: Adriano Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 15:24
Processo nº 0742473-82.2023.8.07.0001
Condominio do Centro Comercial Alameda S...
Maria Meira Oliveira
Advogado: Julia Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:08
Processo nº 0717192-64.2022.8.07.0000
Fernando Andrade Campos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:37
Processo nº 0703057-55.2024.8.07.0007
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Prospery Imobiliaria LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 20:25
Processo nº 0703057-55.2024.8.07.0007
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Prospery Imobiliaria LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:09