TJDFT - 0703057-55.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703057-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por Americanas S/A, em recuperação judicial, em face de Prospery Imobiliária LTDA, sob o argumento base de que o aluguel no mês de dezembro de 2022 não teria sido pago em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial das Americanas, datado de 12/01/2023, autos tombados sob número 0803087-20.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
A embargante esclarece que o valor pago, em 23/02/2023, refere-se ao mês de janeiro, com vencimento em fevereiro, e que todo e qualquer valor devido anterior a 12 de janeiro 2023, por conta da recuperação judicial, seria crédito concursal.
Por fim, a parte embargante sustenta que estaria sendo executada quantia maior do que o devido a título de aluguel mensal reajustado, havendo, portanto, excesso de execução (ID 186 427 225).
Após comando de emenda da inicial (ID 186 589 396), e seu devido cumprimento (ID 187 835 306), constou dos autos decisão que determinou a suspensão do feito executivo, por conta do processamento da recuperação judicial (ID 188 102 890).
Após o devido processamento de embargos de declaração, constou dos autos decisão que fixou como valor do débito o importe de 11136,08 BRL, determinando, além de outras providências, o retorno dos autos à suspensão (ID 195 930 706).
Após a juntada de farta documentação e manifestação das partes, constou decisão judicial que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, além de abrir prazo para que a embargada pudesse apresentar manifestação (ID 198 305 646).
A empresa embargada, em sede de impugnação, sustenta que o cálculo do reajuste da parcela locatícia assumiria o importe de 36817,63 BRL, e que o mês de aniversário do contrato seria em outubro, e não em fevereiro (ID 202 919 700).
Em réplica, a embargante registra a correção dos cálculos apresentados durante a marcha processual, bem como reitera o pedido de nulidade da execução, mediante a extinção do feito executivo por conta do marco inicial da recuperação judicial (ID 205 752 513).
Após fase de especificação de provas, conforme certidão de ID 205 801 932, e não havendo pedido de dilação probatória pelas partes, o feito foi concluso para sentença. É o relatório, decido.
Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas pela ausência de pedido das partes, além de cancelamento da perícia judicial.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. É importante frisar que, após o devido processamento de embargos de declaração, constou dos autos decisão que fixou como valor do débito o importe de 11136,08 BRL, determinando, além de outras providências, o retorno dos autos à suspensão (ID 195 930 706).
Pois bem, essa decisão, pela ausência de recurso, restou preclusa nos autos, devendo, portanto, ser o marco monetário de eventual crédito em favor da imobiliária embargada.
No caso concreto, o feito executivo, do qual deriva o crédito, foi ajuizado em 06 de julho de 2023 (ID 196110798), sendo que o deferimento da recuperação judicial das Americanas deu-se em 19 de janeiro de 2023 (ID 187835339 - Pág. 5).
Ou seja, a executada está em recuperação judicial, e parte do crédito destes autos foi constituído antes do seu pedido, de forma que se trata de crédito concursal.
Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0713484-48.2023.8.07.0007, visando a cobrança da importância de R$ 67.667,06 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e seis centavos), referente à suposta diferença dos aluguéis das competências de dezembro/2022 e janeiro/2023, em razão do Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação Não Residencial firmado entre as partes.
Nesse diapasão, o embargante distribuiu os presentes embargos, com o objetivo de esclarecer que os créditos pleiteados são de natureza concursal, de modo que o pagamento referente ao mês de dezembro/2022, com vencimento em janeiro/2023, não teria sido pago em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial da Americanas, em 12.01.2023, com posterior homologação.
Destaque-se que o pagamento referente ao mês de janeiro/2023, com vencimento em fevereiro/2023 foi calculado de forma pro rata, também em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Merece pontuar ainda, de forma reiterada, que houve concordância da parte credora, ao ID 195834237 dos autos da execução, de que ficaria estabelecido como valor do débito a quantia de R$ 11.136,08 (ID 196110798 - Pág. 2).
No caso concreto, o objeto de parte da demanda diz respeito ao período de 13.01.2023 a 31.01.2023, pois, conforme anteriormente mencionado, com o deferimento da Recuperação Judicial das Americanas, e posterior homologação do plano de recuperação, todos os créditos anteriores, à data de 12.01.2023, deverão ser arrolados junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
O crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). “Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação podem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação judicial” (TJDFT, Acórdão 1234569, 07247352620198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 5/5/2020).
No mesmo sentido, a súmula nº 480 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
No caso em tela, determinou-se a manutenção, em conta judicial, do saldo de R$ 11.136,08, para fins de garantia da execução.
Em outro ângulo, o objeto da execução refere-se às parcelas locatícias inadimplidas dos meses de dezembro de 2023 e de janeiro de 2024, as quais devem ser devidamente analisadas, no período compreendido antes de 12 de janeiro de 2024, pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Assim sendo, os presentes embargos merecem guarida em parte, tendo em vista que restou incontroverso o saldo de R$ 11.136,08, o qual reputo que é posterior à decisão judicial que deferiu a recuperação judicial (ID 196110798 - Pág. 3).
Não há razão em reconhecer a nulidade da execução, pois o título conservou os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedente os embargos para declarar o excesso de execução no montante de R$ 56.530,98, cujo valor foi, posteriormente, ajustado pela aquiescência das partes, devendo o feito executivo prosseguir no montante de R$ 11.136,08 (onze mil, cento e trinta e seis reais e oito centavos).
Custas e honorários, estes em 16,45% sobre o valor da causa (R$ 11.136,08), pela embargante (Americanas S/A), e 83,55% pela imobiliária embargada (Prospery Imobiliária LTDA), conforme previsto no art. 86 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da sentença ao processo principal tombado sob nº 0713484-48.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 19 de setembro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
19/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0703057-55.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Requerido: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 11:38:44.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
30/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0703057-55.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Requerido: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:04:26.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 23:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:38
Outras decisões
-
08/05/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703057-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, tendo em vista a Decisão proferida no processo de Execução, intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse nos presentes Embargos à Execução e, sendo positivo o interesse, se persistem os fundamentos dos Embargos de Declaração. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:07
Outras decisões
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703057-55.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Requerido: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:52:37.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703057-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos à Execução opostos por AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", com pedido de suspensão do processo de execução.
A parte embargante foi intimada ao ID 186589396 para emendar a Inicial, inclusive, promovendo a garantia integral do juízo, uma vez que o valor da causa dado aos presentes Embargos foi de R$ 81.693,97 e a penhora ocorrida no processo de Execução ter sido efetuada tão somente quanto ao montante de R$ R$ 75.694,78.
Manifestação da embargante ao ID 187835295 com a Emenda à Inicial e um depósito de R$ 51.010,89, como garantia do juízo.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, algumas considerações acerca do valor da causa atribuído aos presentes Embargos.
Verifico que, no processo de Execução, houve o recebimento da demanda Inicial com a fixação do valor atualizado (documento de ID 187410855) em R$ 75.694,78.
Nesse sentido, compreendo que o valor da causa que deve prevalecer é aquele adotado pelo credor, inclusive pelo Princípio da Menor Onerosidade ao devedor.
Sendo assim, retifico o valor dos presentes Embargos à Execução para que seja fixado em R$ 75.694,78.
Ademais, verifico que o processo de Execução foi suspenso, conforme Decisão de ID 187860198, nos seguintes termos: "Tendo em vista a noticia do deferimento quanto ao processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica executada, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, determino a suspensão dos presentes atuos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005, a contar da data da decisão que deferiu a recuperação judicial (ID 187837237).".
Uma vez que há notícias acerca do processamento da recuperação judicial e da suspensão da Execução, estes autos também devem ser suspensos, nos mesmos moldes determinados no Processo de Execução de número 0703057-55.2024.8.07.0007.
Sem prejuízo, intime-se o Embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, este informe se habilitou o seu crédito nos autos da recuperação judicial.
Ainda, sem prejuízo, intime-se a Embargante para esclarecer o valor R$ 51.010,89 depositado nos presentes Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:29
Outras decisões
-
26/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703057-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há provas de que a pessoa jurídica, caso verta as custas do processo, terá inviabilizada suas atividades.
Venha, portanto, o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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