TJDFT - 0717192-64.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
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23/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CAMPOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CAMPOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717192-64.2022.8.07.0000 RECORRENTES: FERNANDO ANDRADE CAMPOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170) (ID 58719997), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
17/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 11:05
Negado seguimento ao recurso
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16/09/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CAMPOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:29
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO REJULGADO.
CONDENAÇÃO INSUBSISTENTE.
OMISSÃO.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1.
No caso em exame, estão presentes os elementos da utilidade e necessidade, tendo em vista que o exercício da tutela jurisdicional se mostra como única forma de solucionar a suposta omissão apontada e o procedimento escolhido mostra-se adequado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Preliminar de Inadequação da via eleita rejeitada. 2.
Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 3.
Com o rejulgamento do agravo de instrumento originário para aplicação do precedente vinculante nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal, aquele acórdão que fixou multa deixou de subsistir, sendo cogente a exclusão da multa por ele fixada. 4.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão integralizado. -
19/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:28
Conhecido o recurso de FERNANDO ANDRADE CAMPOS - CPF: *59.***.*38-68 (EMBARGANTE) e provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:03
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:44
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/05/2024 16:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:18
Conhecido o recurso de FERNANDO ANDRADE CAMPOS - CPF: *59.***.*38-68 (EMBARGANTE) e provido
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03/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717192-64.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FERNANDO ANDRADE CAMPOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias sobre o despacho de ID 55529894 que determina o rejulgamento do feito.
Brasília, 5 de março de 2024 16:04:02.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/03/2024 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717192-64.2022.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTES: FERNANDO ANDRADE CAMPOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante o despacho exarado no ID 55529894, o eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Excelentíssimo Desembargador Cruz Macedo, determinou o retorno dos autos à egrégia 1ª Turma Cível, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja apreciada possível divergência entre o acórdão recorrido (ID 38452783) e o entendimento firmado pela excelsa Corte Suprema no RE 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema nº 1170.
Nos termos do parágrafo único do artigo 83 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça [O] magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.
Ocorre que esta Relatora não mais integra a egrégia 1ª Turma Cível desde 27/01/2023, consoante a Portaria GPR nº 139/2023.
Assim, tenho por inaplicável, à espécie, a regra contida no parágrafo único do artigo 83 do Regimento Interno desta Corte, porquanto o respectivo recurso já foi julgado, havendo, apenas, a necessidade de nova análise, em razão de ter o v. acórdão recorrido adotado hipotético posicionamento divergente das teses ulteriormente firmadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no aludido precedente de repercussão geral.
Pelas razões expostas, determino a redistribuição do processo a um dos integrantes da egrégia 1ª Turma Cível.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 1 de março de 2024 às 12:45:43.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/03/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717192-64.2022.8.07.0000 RECORRENTE: FERNANDO ANDRADE CAMPOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 37529334): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TEMAS 733/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE. 1.
A despeito do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348, as alterações havidas na jurisprudência e as teses firmadas subsequentemente não podem alcançar a coisa julgada aperfeiçoada, de modo que somente é aplicável aos casos ainda pendentes de julgamento. 2.
Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733/STF), o ficou consignado que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 2.1.
O Tema 733 do colendo Supremo Tribunal Federal envolve a discussão a respeito da possibilidade de aplicação de precedente, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade de preceito normativo a cumprimento de sentença que já se encontrava transitada em julgado. 2.2.
Caso concreto em que o embargante pretende ver aplicado entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, a processo que objetiva o cumprimento de sentença que já se encontrava transitada em julgado por ocasião da fixação das teses suscitadas. 2.3.
O fato de a incidência de correção monetária envolver matéria de ordem pública não permite a modificação dos parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no sentido de que, para fins de correção monetária, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deixou assinalado que não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (Tema 905). 4.
Delineados os contornos do título judicial e esclarecidos os critérios a serem aplicados para a recomposição monetária dos valores da condenação, deve o cumprimento de sentença observar fielmente os termos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 4.1.
Evidenciado que, no título judicial constituído na ação coletiva, foi determinada a observância das disposições contidas na Lei nº 11.960/2009, para fins de incidência da correção monetária sobre o montante da condenação, mostra-se inviabilizada a aplicação do IPCA-E para este fim, devendo ser prestigiada a coisa julgada, com a aplicação da TR, a partir de partir de 28/06/2009. 5.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
19/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
19/02/2024 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CAMPOS em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2023 22:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2023 22:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
23/03/2023 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 19:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/01/2023 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:19
Conhecido o recurso de FERNANDO ANDRADE CAMPOS - CPF: *59.***.*38-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/11/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/10/2022 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/09/2022 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/08/2022 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:05
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:27
Conhecido o recurso de FERNANDO ANDRADE CAMPOS - CPF: *59.***.*38-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/08/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CAMPOS em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
30/05/2022 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/05/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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