TJDFT - 0747260-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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19/06/2024 11:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0747260-60.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA EMBARGADO: DAMIAO FRUTUOSO DA SILVA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Samadisa São Mateus Diesel Serviços e Autos Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0732684-59.2023.8.07.0001, determinou o bloqueio de bens da Agravante (Id. 169875050).
Pela decisão Id. 54322935, foi indeferido pedido de concessão de efeito suspensivo.
Inconformada, a Agravante opôs Embargos de Declaração em face da decisão Id. 54322935, alegando a existência de omissão quanto ao fato de a execução já estar garantida e haver prova da ausência de trânsito em julgado da decisão que desconsiderou a pessoa jurídica para atingir o patrimônio de Camilo Cola Filho.
Na petição Id. 58047932, a Agravante e o Agravado informam a perda superveniente do objeto deste recurso.
Na origem, constata-se que foi proferida sentença de extinção do processo, em razão da homologação do acordo firmado entre Damião Frutuoso da Silva e Camilo Cola Filho nos autos do Processo n° 0710214-97.2024.8.07.0001 (Id. 192068149).
Resta, portanto, prejudicado a análise do presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Embargos de Declaração prejudicados.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (EMBARGANTE)
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17/04/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/04/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0747260-60.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA EMBARGADO: DAMIAO FRUTUOSO DA SILVA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Considerando que as partes formularam pedido de suspensão do processo de origem pelo prazo de 30 dias para tratativas de acordo, determino a suspensão do presente recurso até o dia 4.3.2023, nos termos do artigo 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/02/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/01/2024 12:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/11/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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