TJDFT - 0704663-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:03
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ADEQUAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE COBRANÇA E DE SUCUMBUENCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CPC estabelece, em seu artigo 781, inciso IV, que “havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente”. 2.
No caso, a execução foi ajuizada em desfavor da locatária e de sua fiadora, a qual é domiciliada em Brasília – DF.
Assim, não prospera a tese de que houve escolha aleatória de foro. 3.
Os honorários advocatícios ajustados no contrato de locação são devidos no respectivo percentual, se locatário pretender efetuar o depósito em juízo para a purgação da mora.
Inteligência do art. 62, II, alínea "d" da Lei 8.245/91.
Do contrário, deve prevalecer os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e com base nas regras expostas no Código de Processo Civil. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA, em face à decisão da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas razões recursais, a agravante sustentou a abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de locação, em razão da escolha abusiva e aleatória e que haveria excesso de execução.
Aduziu que o imóvel locado situa-se em Valparaíso de Goiás, local das sedes da exequente e executada.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e remeter os autos à alguma das varas cíveis da comarca de Valparaíso de Goiás - GO.
Alternativamente, pleiteou a reforma da decisão para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 10.137,40, por configurar bis in idem.
Após o indeferimento da gratuidade da justiça, a recorrente recolheu o preparo e regularizou o recurso (IDs 56681582 e 57193509). É o relatório.
Decido.
Embora a decisão agravada não se enquadre diretamente às hipóteses taxativas do art. 1.015, do Código de Processo Civil, a hipótese é de mitigação na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, posto que não haveria utilidade em postergar a análise da questão – competência - a eventual recurso de apelação.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “A parte executada AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA, ID 174794401, apresentou objeção de pré-executividade, na qual suscita a incompetência do juízo e excesso de cobrança, quanto aos honorários contratuais, que estariam sendo cobrados três vezes.
Discorre que, a cláusula de eleição do foro indicado no contrato de locação é abusiva, pois a loja comercial (objeto da demanda) e a executada têm domicílio na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO e, ainda, a exequente tem sede em Águas Claras/DF.
Por sua vez, o exequente postula a rejeição dos pedidos do devedor (ID 178849221). É o relatório.
Decido.
A objeção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, as quais são passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, observo que as questões arguidas pelo devedor dizem respeito a eleição de foro do contrato de locação, bem como abusividade de cobrança de honorários no contrato.
Trata-se de contrato empresarial em que as partes pactuaram livremente as cláusulas para locação do imóvel comercial.
Ademais, a fiadora, que também compõe o polo passivo da demanda, têm domicílio em Brasília/DF, o que inclusive atrai a regra do art. 46, § 4º, do CPC, que reza: "Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor".
Noutro pórtico, para reconhecimento da invalidade da cláusula de eleição é necessário a presença dos seguintes requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
Nesse sentido: (...) Frise-se que o processo é eletrônico, o que não inviabiliza a defesa do executado para que justifique o afastamento da cláusula de eleição do foro validamente pactuada.
Quanto à cobrança cumulada de honorários, não há nenhuma ilegalidade, pois, também, livremente pactuada no contrato.
Isso é o que preconiza o art. 54 da a Lei 8.245/1991: "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".
Em situações assemelhadas, eis o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Posto isso, indefiro os pedidos de ID 174794401.
No mais, prossiga nos termos da decisão de ID 162129573, “item 2” em desfavor dos dois executados.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
A controvérsia recursal reside na competência da Justiça do Distrito Federal para julgamento de ação proposta perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e em desfavor da agravante, lastreada em cláusula contratual de eleição de foro.
Inicialmente, destaca-se que a exequente possui sede na cidade de Valparaíso de Goiás/GO, na qual também é o domicílio da recorrente, bem como onde é localizado o imóvel que deu origem ao crédito em execução.
O art. 781 do Código de Processo Civil determina a competência do juízo para o processamento da execução fundada em título extrajudicial: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Infere-se dos autos de origem que a execução foi ajuizada em desfavor da locatária e de sua fiadora, RUTIELA AZEVEDO DE JESUS, domiciliada em Brasília – DF.
A fiadora é devedora solidária dos encargos locatícios e, apesar de citada em endereço diverso do indicado no contrato executado, seu novo domicílio também localiza-se no Distrito Federal (IDs de origem 161989208 e 173871048).
Assim, não há plausibilidade na tese de que houve escolha aleatória de foro, porque a execução pode ser proposta no domicílio de qualquer um dos devedores (art. 781, IV, CPC).
Dessa forma, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo na forma pretendida.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto aos agravados manifestarem-se no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
03/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Regularizado o preparo, passo ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso.
Na origem, processa-se execução por quantia certa ajuizada pelo agravado em desfavor da recorrente e de RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS.
Lado outro, no polo passivo do presente recurso figura tão somente a credor, tendo sido omitida a inclusão da codevedora.
Tendo em vista que RUTILEIA poderá ser diretamente alcançada pela decisão a ser proferida no presente agravo, sua inclusão no polo passivo é imperativa e para resguardar o devido processo legal e viabilizar a ampla defesa.
Dessa forma, faculto ao agravante regularizar o recurso no prazo de 5 (cinco) dias, com a inclusão da codevedora no polo passivo e respectiva qualificação e indicação de seu advogado constituído, na forma do art. 1.016, IV, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
11/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AEAZ COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face à decisão da Primeira Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que rejeitou exceção de pré-executividade.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instada a comprovar os pressupostos para a benesse processual, anexou extratos bancários (ID 56176412). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Em regra, declaração de hipossuficiência por parte do postulante, pessoa física, é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, a mesma regra não se aplica à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar a situação de hipossuficiência.
Lado outro, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência se refere à pessoa natural e para dispensá-la da prova de sua condição de miserabilidade, que será presumida.
Não teria, portanto, aplicação quando se trate de pedido do benefício deduzido por pessoa jurídica, a quem compete provar a insuficiência de recursos, não se aplicando a ela a presunção legal garantida à pessoa natural (súmula 481/STJ).
Em aval de sua declaração, a agravante limitou-se a anexar extratos bancários e relativos aos últimos três meses.
No entanto, deixou de anexar qualquer documento contábil que ateste sua fragilidade financeira.
Dificuldades financeiras e a existência de dívidas não se confundem com hipossuficiência e que justifique o deferimento da benesse processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE PARA ESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
Faculto à agravante a regularização do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
27/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
26/02/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
09/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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