TJDFT - 0704056-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:47
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DECIDA POR SENTENÇA.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
TÍTULO JUDICIAL.
TERMOS.
EXATIDÃO.
IMUTABILIDADE.
REDISCUSSÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Matéria decida por sentença, torna-se imutável por força da coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 2.
Cumprimento de sentença é procedimento jurídico restrito às questões decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Respeita-se a coisa julgada material e sua eficácia preclusiva relativa à fase de conhecimento, decidida e ultrapassada. 4.
A lei permite ao executado impugnar o cumprimento de sentença e alegar o excesso de execução, entretanto o parâmetro a ser utilizado é a quantia que supera o valor resultante de sentença.
Não se discute o valor/parâmetro estipulado no título judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:12
Conhecido o recurso de PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA - CPF: *17.***.*34-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Na forma do artigo 10 cumulado com os artigos 100 e 1.009, §2º (por analogia), ambos do Código de Processo Civil, intime-se a agravante PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 56799674, sobretudo acerca da ausência de comprovação da solicitação de cancelamento do plano de saúde e do pedido formulado pela parte agravada, em suas contrarrazões, de revogação da gratuidade de justiça que lhe fora anteriormente concedida, sob o argumento de que “a parte afere renda considerável que comprova o recebimento médio de proventos mensalmente como funcionário público federal. É notório e inequívoco que não há nenhuma hipossuficiência.
Em verdade, o Agravante busca driblar o cumprimento das normas legais se ausentando de sua sucumbência, o que não merece acolhimento por este Tribunal” (56799674 – pág. 3).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/02/2024 13:40
Juntada de Petição de comprovante
-
19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
A agravante/autora, PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Nesse sentido, parece haver discrepância relacionada aos valores constantes na ficha financeira da agravante (ID 55545209) e os valores constantes no contracheque do mês de maio de 2023 (ID 55545212).
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a agravante/autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, tais como, cópias de seus últimos 3 (três) contracheques, dos extratos dos últimos 3 (três) meses de suas contas bancárias e da sua última declaração de imposto de renda.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/02/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704801-09.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Luiz Antonio da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 23:06
Processo nº 0704418-31.2024.8.07.0000
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Juarez Boaventura Barbosa
Advogado: Joel Costa de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:22
Processo nº 0703297-65.2024.8.07.0000
Viviane Helena Leonel
Vicente Leonel Rosa
Advogado: Claudia de Souza Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 15:49
Processo nº 0743927-03.2023.8.07.0000
Ronaldo Batista da Silva
Raphael Santos Vieira da Cunha
Advogado: Douglas Alberto Bento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2023 10:29
Processo nº 0704161-06.2024.8.07.0000
Erica Cristina Miranda Carvalho
Kalyny Simeao Moura Cipriano
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:01