TJDFT - 0709134-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709134-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, IVONETE RIBEIRO DE ALMEIDA, IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO, IZA MARIA RIBEIRO, IZEIDA MACIEL, JACI DE ALMEIDA MODESTO, JACOB ARNO LENZ, JAMILLE MARIA FERREIRA SIMOES, JANDIRA DE PAIVA SERAFIM, JEANE IRIS DE FRANCA GENTILINI, JOANA DARC FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na decisão de ID 237396955 este Juízo determinou que o DISTRITO FEDERAL juntasse aos autos as fichas financeiras de todos substituídos.
No ID 240427454 o DISTRITO FEDERAL informou não possuir as informações de todos os substituídos em relação ao período anterior a 1992, oportunidade em que sugeriu oficiar as respectivas Secretarias de Estado na qual os servidores estavam lotados a época ou ao IPREV no caso de aposentados, que melhor dirá da existência das Fichas Financeiras em questão.
Decido.
Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º, do CPC), defiro a expedição de ofícios às entidades públicas e privadas, para obtenção de informações sobre as fichas financeiras de todos os substituídos.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a exequente diligencie perante o local que entender pertinente, buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome dos substituídos.
Fica intimada a exequente para juntar cálculo atualizado do crédito remanescente que entende devido.
Prazo de 60 dias, sob pena de se reputar pela desistência da ação.
Após, intime-se o Distrito Federal para conhecimento e manifestação.
Prazo de 20 dias, já computada a dobra legal, sob pena de concordância tácita com os cálculos.
Na falta de impugnação pelo ente público, expeça-se os requisitórios e aguarde-se os pagamentos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:36
Outras decisões
-
29/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:41
Outras decisões
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01/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:56
Outras decisões
-
24/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:42
Outras decisões
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27/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709134-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, IVONETE RIBEIRO DE ALMEIDA, IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO, IZA MARIA RIBEIRO, IZEIDA MACIEL, JACI DE ALMEIDA MODESTO, JACOB ARNO LENZ, JAMILLE MARIA FERREIRA SIMOES, JANDIRA DE PAIVA SERAFIM, JEANE IRIS DE FRANCA GENTILINI, JOANA DARC FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto a manifestação das partes exequentes sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal (ID 232716572), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:36
Outras decisões
-
15/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:22
Outras decisões
-
21/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:18
Outras decisões
-
30/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:52
Outras decisões
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21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:28
Outras decisões
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05/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZEIDA MACIEL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEANE IRIS DE FRANCA GENTILINI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZA MARIA RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAMILLE MARIA FERREIRA SIMOES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANDIRA DE PAIVA SERAFIM em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACOB ARNO LENZ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACI DE ALMEIDA MODESTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONETE RIBEIRO DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709134-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, IVONETE RIBEIRO DE ALMEIDA, IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO, IZA MARIA RIBEIRO, IZEIDA MACIEL, JACI DE ALMEIDA MODESTO, JACOB ARNO LENZ, JAMILLE MARIA FERREIRA SIMOES, JANDIRA DE PAIVA SERAFIM, JEANE IRIS DE FRANCA GENTILINI, JOANA DARC FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento à apelação cível n. 0709134-18.2022.8.07.0018, transitado em julgado em: 12/04/2024, interposta pela parte exequente, para desconstituir a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja promovido o regular curso da marcha processual.
Custas recolhidas. (ID 143103906) Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:48
Deferido o pedido de IVONETE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*26-87 (EXEQUENTE), IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO - CPF: *63.***.*73-53 (EXEQUENTE), IZA MARIA RIBEIRO - CPF: *72.***.*96-04 (EXEQUENTE), IZEIDA MACIEL - CPF: *99.***.*26-04 (EXEQUENTE), JACI DE
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JACOB ARNO LENZ em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JAMILLE MARIA FERREIRA SIMOES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JEANE IRIS DE FRANCA GENTILINI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JACI DE ALMEIDA MODESTO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JANDIRA DE PAIVA SERAFIM em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IZEIDA MACIEL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IZA MARIA RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:44
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/01/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de IZA MARIA RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JAMILLE MARIA FERREIRA SIMOES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JEANE IRIS DE FRANCA GENTILINI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JACI DE ALMEIDA MODESTO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de IZEIDA MACIEL em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JANDIRA DE PAIVA SERAFIM em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/11/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de IZEIDA MACIEL em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JEANE IRIS DE FRANCA GENTILINI em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de IZA MARIA RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JAMILLE MARIA FERREIRA SIMOES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JANDIRA DE PAIVA SERAFIM em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE LIMA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JACI DE ALMEIDA MODESTO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JACOB ARNO LENZ em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/10/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de IZA MARIA RIBEIRO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE LIMA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JACOB ARNO LENZ em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JANDIRA DE PAIVA SERAFIM em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JEANE IRIS DE FRANCA GENTILINI em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JAMILLE MARIA FERREIRA SIMOES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JACI DE ALMEIDA MODESTO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de IZEIDA MACIEL em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JAMILLE MARIA FERREIRA SIMOES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE LIMA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de IZA MARIA RIBEIRO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JACI DE ALMEIDA MODESTO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de IZEIDA MACIEL em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JACOB ARNO LENZ em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JEANE IRIS DE FRANCA GENTILINI em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JANDIRA DE PAIVA SERAFIM em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/06/2022 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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