TJDFT - 0730844-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANA COUTINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
MEDICAMENTO.
DUPILUMAB.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
PACIENTE ACOMETIDA PELA DOENÇA POR 24 ANOS.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS.
LIMITE MÁXIMO PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES.
OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto nos autos de ação de conhecimento. 1.1.
O embargante alega existir omissão no acórdão e requer o acolhimento dos embargos para que seja fixado um limite máximo para a incidência da multa diária por descumprimento da ordem judicial, ou, alternativamente, que as astreintes sejam substituídas por sequestro de verba pública. 1.2.
Aduz que a aplicação da multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem por objetivo a efetivação das decisões judiciais e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1.3.
Sustenta que o aresto não observou o princípio da menor onerosidade da execução ao arbitrar as astreintes, porquanto a multa mostra-se capaz de causar danos ao erário. 1.4.
Sugere a substituição da multa diária por sequestro de verba pública. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A Fazenda Pública está sujeita ao rito do artigo 730 do CPC e ao artigo 100 da CF, que vedam a expropriação, mediante constrição de dinheiro ou de qualquer outro bem público, por serem bens impenhoráveis. 3.1.
O sequestro judicial é uma exceção e restrita às situações de necessidade para concretizar medidas urgentes. 3.2.
Esse é o entendimento desta Corte: Somente excepcionalmente é possível o sequestro das verbas públicas, por atingir bens gravados pela cláusula da inalienabilidade, a se justificar tão somente em casos de elevada urgência.” (Conselho Especial, 00418561620168070000, rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, DJe 25/10/2021). 3.3.
Dessa forma, não havendo urgência suficiente para justificar o sequestro de verba pública, a arbitração das astreintes satisfaz à finalidade preventiva de compelir o ente público a cumprir a ordem judicial. 4.
Nos termos do artigo 537 do Código De Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Isso porque, a multa cominatória visa compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial e deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, de modo que não se constitua em obrigação autônoma, mais vantajosa que o recebimento da obrigação requerida em juízo. 4.1.
Apesar de necessária a imposição da multa para estimular o embargante ao cumprimento da obrigação, esta não pode ser exorbitante ou ilimitada, de modo a ensejar o enriquecimento indevido da parte contrária. 4.2.
Nesse sentido, o entendimento do TJDFT: (...) “A multa cominatória (astreintes) não constitui penalidade, mas medida coercitiva e acessória, com o objetivo de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação; possui natureza inibitória, e deve ser fixada em valor que não estimule o inadimplemento, mas também não acarrete o enriquecimento sem causa”. (07277904320238070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 06/10/2023). 5.
Os embargos declaratórios devem ser parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, de modo que seja fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. -
15/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/11/2023 12:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 13:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:29
Conhecido o recurso de GIOVANA COUTINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*22-63 (AGRAVANTE) e provido
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26/10/2023 17:29
Conhecido o recurso de GIOVANA COUTINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*22-63 (AGRAVANTE) e provido
-
26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:11
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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