TJDFT - 0709157-88.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de "MASSA INSOLVENTE DE" SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, "MASSA INSOLVENTE DE" SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO Estabelece o art. 751, incisos II e III, do CPC/1973, em vigor nos termos do art. 1.052 do CPC vigente, que “a declaração de insolvência do devedor produz: (...) II. a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III. a execução por concurso universal de seus credores." Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de id. 237440629, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:46
Outras decisões
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29/05/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
II.
Indefiro a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e do Estado de Goiás para informar a existência de crédito disponível aos executados (pessoa física e jurídica) e, caso existente, bloquear até a quitação do débito exequendo, haja vista que não há comprovação da existência de eventuais créditos a serem recebidos pela parte executada.
Ademais, a Resolução CNJ nº584 de 27/09/2024, dispôs que: "Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º." III.
Comprovada a averbação da penhora no imóvel de de matrícula n.º 80884, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cumpra-se integralmente a decisão de id. 218569664.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:21
Indeferido o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO Trata-se de execução de acordo extrajudicial (id. 7130834) movida por SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 em desfavor de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62 e SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF: *76.***.*65-87.
O executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO foi citado em 11/07/2017 (id. 8169810) e a executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, em 25/09/2017 (id. 9885130). 1.
Deferida pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo (id. 12742733), restando infrutífera em relação aos ativos financeiros. 2.
Deferida a penhora do imóvel de matrícula 51.542, perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 20983773), descrito como sala nº 110, situada no 1º Pavimento, do prédio a ser edificado na EQ 3/4, Área Especial nº 2, Lúcio Costa, Brasília - DF, de propriedade do executado SIMONIDES GUTEMBERGUUE CAETANO (id. 17998536). 2.1.
Deferida a alienação em leilão judicial do imóvel penhorado (id. 60895999). 2.2.
Comprovado que o imóvel não pertencia ao executado, foi desconstituída a penhora (id. 62567051). 2.3.
Revogada a decisão de desconstituição e mantida a penhora (id. 63839349). 2.4.
O processo foi suspenso em face da oposição de embargos de terceiros nº 0712614-26.2020.8.07.0001 (id. 65084261). 2.5.
Acolhidos os embargos de terceiro e desconstituída a penhora do imóvel de matrícula 51.542.
Transitada em julgado a sentença, foi desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel (id. 107245652). 3.
Deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 23.769, perante o 6º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz/MA (id. 78542135). 3.1.
Determinada a expedição de Carta Precatória para avaliação do bem (id. 81204029). 3.2.
Impossibilitada a realização a avaliação do imóvel em razão da desconfiguração original da área concebida como loteamento, em razão de sucessivas invasões por populares (id. 112649519). 4.
Foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 115447221). 4.1.
Decorrido o prazo suspensivo, não havendo indicação de bens a penhora, o processo foi arquivado para aguardar o prazo da prescrição intercorrente (id. 153339170). 5.
Foi deferida a penhora de eventual crédito da parte executada SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF/CNPJ: *76.***.*65-87, no rosto dos autos de n° 0801291-75.2018.8.10.0047, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz - MA, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando-se que fosse transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo (Carta precatória) (id. 166079306). 6.
Foi deferida a penhora de eventual crédito da parte executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62, no rosto dos autos de n° 0800925-39.2018.8.10.0046 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz - MA, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando-se que fosse transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo (Carta Precatória) (id. 166079306). 7.
Foi deferida a penhora de eventual crédito da parte executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62, no rosto dos autos de n° 0708116-57.2020.8.07.0009 em trâmite no 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando-se que fosse transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo (id. 166079306). 7.1.
Penhora formalizada no id. 167770123. 8.
Foi deferida nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD pelo CNPJ raiz 05.768.601 (ids. 166079306 e 210074742). 8.1.
Pesquisa restou infrutífera, conforme ids. 191648933, 210425051 e 191648939. 9.
Foi deferida a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, requisitando informações sobre o imóvel de matrícula nº. 80884, perante ao 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, quanto à eventual existência de contrato de compra e venda entabulado entre o instituto e o executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO(*76.***.*65-87) (id. 178596981); 9.1.
Foi determinado o encaminhamento do ofício pela Secretaria do Juízo (id. 210074742); 9.2.
Resposta do INPI juntada aos autos (id. 214252812). 10.
Foi deferida nova pesquisa de bens pelo INFOJUD para os executados, restrita ao último exercício declarado, considerando que as consultas anteriores referem-se ao exercício 2016 e 2017, as quais não foram disponibilizadas à exequente ao tempo de sua realização (id. 196277750). 11.
A exequente vem aos autos: 11.1.
Requer a determinação de averbação premonitória na matrícula do imóvel, independentemente do registro (id. 213185946); 11.2.
Requer penhora da quota parte de propriedade do executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO de uma gleba de terras, descrita como FAZENDA BACURI, situada da data Gameleira com área de 2.142.85,07 ha (dois mil, cento e quarenta e dois hectares oitenta e cinco ares e sete centiares) aproximados, desmembrada de uma área maior de 3.000.00,00ha, Inscrito no Incra –CCIR n°110.027.080.721-4, adquirido de Juvenal Marques Bezerra, CPF n° *46.***.*60-53, conforme escritura pública lavrada nas Notas do 6° Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, Livro 67, fls. 119, em 04.01.1984 e registrada em 04.09.1984 (id. 213449110); 11.3.
Reitera e pugna pela consulta ao INFOJUD em relação ao o executado Simonides, apresentando-se as Declarações do IRPF de 2023/2022 e 2024/2023(id. 213449110); 11.4.
Alega a não realização da pesquisa determinada no id. 166079306 e questiona o desbloqueio da importância de R$300,00, tida por irrisória.
Acrescenta que, independentemente de a suposta consulta ao CPNJ Raiz ter sido realizada em 21/3/2024, já se passaram mais de 30 (trinta) dias da última consulta, motivo pelo qual nada impediria o cumprimento da decisão de ID 210074742 11.5.
Requer a quebra do sigilo bancário referente ao período indicado, bem como a pesquisa individualizada, via SISBAJUD, no CPF do executado e CNPJ raiz da empresa n.º 05.768.601; 11.6.
Em atenção à resposta do INPI, diz que, segundo o despacho do INPI [ID 214252844], constariam, em julho de 2023, 105 prestações do executado Simonides atrasadas com a CEF, totalizando aproximadamente um milhão e meio de reais.
Todavia, não consta a existência dessa dívida na certidão de matrícula do imóvel.
Por conseguinte, requer seja deferida a penhora do imóvel sito à SHIS QI 3, Conjunto 3, Casa 19, Lago Sul, Brasília-DF; 11.7.
Por fim, requer seja oficiada a CEF para apresentar todos os contratos de financiamentos do executado Simonides Caetano com essa casa bancária, a fim de localizar outros imóvel adquiridos pelos devedores e não transferidos.
Caso contrário, que seja determinada, imediatamente, a penhora dos direitos aquisitivos junto à CEF. É o relatório necessário.
Decido.
I.
Vê-se pelos documentos encaminhados pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI que o imóvel de matrícula nº 80884, perante o 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito federal (id. 214252838), constou do objeto de convênio firmado entre o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e a Caixa Econômica Federal para venda de imóveis funcionais de sua propriedade.
Consta ainda, do documento de id. 214252844, a informação sobre a existência do Contrato nº 106470015094, firmado com o executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO, em relação ao imóvel sito à SHIS QI 3 Conjunto 3 Casa 19 - Lago Sul - Brasília-DF, bem como a informação de que, em julho de 2023, o contrato estaria com 105 prestação atrasadas, perfazendo a dívida R$1.475.591,56.
O documento de id. 214252837 noticia que em 18/07/2023, foram solicitadas providências à Caixa Econômica Federal no que tange à cobrança administrativa e judicial das importâncias inadimplidas, bem como a averbação do contrato de compra e venta ou a cópia deste para que o instituto viabilizasse o respectivo registro, considerando que a matrícula do imóvel encontrava-se sem qualquer averbação da promessa de compra e venda ou hipoteca.
Esse o panorama, nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte executada sobre imóvel indicado no id. 214388479, de matrícula n.º 80884, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: Lote nº 19, da QI-A/3, do SHI/Sul, desta Capital, medindo 20,00m pela frente, 8,00m mais 12,00m pelo fundo, 40,00m pelo lado direito e 3,00 mais 37,00 m pelo lado esquerdo, ou seja a área de 776,00m, formando uma figura irregular, limitando-se com os lotes nºs 17 e 21 da mesma quadra, de propriedade do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI - CNPJ nº. 45.***.***/0001-37.
Todavia, consta da presente execução que o imóvel foi alienado pelo proprietário, mediante convênio firmando com a Caixa Econômica Federal, ao executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF nº *76.***.*65-87, o qual seria casado com LEDA MARIA MOREIRA DE REZENDE CAETANO - CPF n° *66.***.*71-53, sob regime de casamento ignorado por este juízo.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 442.796,10 (atualizado em 06/06/2024 - id. 199345201).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pela exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC). 2.
Intime-se a Caixa Econômica Federal, requisitando cópia do contrato firmado com o executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF nº *76.***.*65-87, bem como quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 2.1.
Intime-se ainda o proprietário constante da matrícula do imóvel, Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI - CNPJ nº. 45.***.***/0001-37, quanto à penhora, a fim de que regularize a situação do imóvel junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 3.
Recebido o contrato requisitado no item 2, intimem-se eventuais co-proprietários. 4.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 4.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 4.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 4.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. 6.
Ante a penhora ora deferida, restou prejudicado o pedido de determinação da averbação premonitória no imóvel independente do proprietário registral.
II.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 25% do imóvel indicado no id. 213449112, de matrícula n.º 149062.2.0003280-49, perante o 6° Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, Livro 67, fls. 119, em 04.01.1984 e registrada em 04.09.1984, descrito como uma gleba de terras, descrita como FAZENDA BACURI, situada da data Gameleira com área de 2.142.85,07 ha (dois mil, cento e quarenta e dois hectares oitenta e cinco ares e sete centiares) aproximados, desmembrada de uma área maior de 3.000.00,00ha, proprietário SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF nº*76.***.*65-87.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com LEDA MARIA MOREIRA DE REZENDE CAETANO - CPF n° *66.***.*71-53, não constado da certidão o regime de casamento.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANTONIO RAIMUNDO FEITOSA - CPF nº*22.***.*26-72, casado(a) com ROSA LOPES FEITOSA - *48.***.*19-20, não constado da certidão o regime de casamento.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende, Av .1-3280, Arresto determinado pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da 073786-80.2019.8.07.0001, movida pelo Banco Itaú em desfavor de LEDA MARIA MOREIRA DE REZENDE CAETANO - CPF n° *66.***.*71-53, quanto ao débito de R$837.565,79 Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 442.796,10 (atualizado em 06/06/2024 - id. 199345201).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Destarte, indefiro o requerimento de nova pesquisa Infojud, eis que fora realizada pesquisa.
IV.
Vê-se pelo documento de id. 210425051, que a determinação de bloqueio Sisbajud no CNPJ Raiz 05.768.601 foi devidamente cumprida, em que pese o resultado da pesquisa tenha alcançado contas do único CNPJ com contas bancárias ativas (id. 191648939).
Contudo, diligência foi infrutífera, haja vista que o valor de R$300,00 configura a previsão constante do art. 836 CPC, em que fica evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Noutro giro, assiste razão à Secretaria quanto à dúvida suscitada no id. 210422489.
Isso porque foram acostados aos autos tão somente os resultados da pesquisa Sisbajud id. 191648939, que não demonstrava que houve a realização da pesquisa no CNPJ raiz.
Comprovado o cumprimento, não se justifica nova pesquisa, conforme entendimento reiterado em diversos outros processos que tramitam neste Juízo.
Uma vez que a decisão de id. 210074742 condicionou a pesquisa Sisbajud na modalidade reiterada ao êxito da pesquisa na modalidade simples, nada a prover quanto à realização de nova pesquisa via Sisbajud.
V.
Indefiro o requerimento de quebra de sigilo bancário.
Tratando-se de garantia fundamental, o sigilo da movimentação bancária somente poderá ser violado nas hipóteses constitucionalmente previstas ou em casos excepcionais em que demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados sigilosos para o julgamento do feito, o que não restou demonstrado na espécie.
Ademais, não obstante o dever cooperativo do magistrado, a quebra das movimentações bancárias da executada revela-se inócua à satisfação do débito, porquanto eventual penhora somente poderá recair sobre valores existentes na conta bancária, mostrando-se irrelevante a obtenção de informações sobre a movimentação pretérita de suas contas.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:22
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-61 Parte ré: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-62 e SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF/CNPJ: *76.***.*65-87 DECISÃO Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual pelo pelo CNPJ raiz 05.768.601, determinado no item III da Decisão de id. 166079306.
Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Proceda-se a Secretaria conforme já fora determinado. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 433.543,28). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
II.
Indefiro o requerimento de encaminhamento de Ofício ao INPI via Oficial de Justiça.
Comprovado o encaminhamento da decisão com força de Ofício (id. 186130620) pelo exequente.
Proceda-se à remessa do ofício via Secretaria do Juízo.
III.
A parte autora postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC.
Contudo, a expedição da certidão já foi deferida no id. 7516868.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 433.543,28 (atualizada em 18/03/2024 - id. 190400275).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:57
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 07:33
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DESPACHO A fim de viabilizar o pedido de penhora no rosto dos autos requerido no id. 179752338, traga o exequente, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito.
Juntada a planilha, remetam-se os autos para realização da pesquisa SISBAJUD já determinada no id. 178596981.
Após os resultados das pesquisas de ativos financeiros, retornem à conclusão para análise do petitório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 22:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 12:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:42
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo resposta de ofício do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA.
De ordem, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 16:17:59.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
01/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTELA DA COSTA NORBERTO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de acordo extrajudicial (id. 7130834), movida por SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 em desfavor de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62 e SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF: *76.***.*65-87.
Executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO foi citado em 11/07/2017 (id. 8169810) e a executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, em 25/09/2017 (id. 9885130).
A) Deferida pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo (id. 12742733), restando infrutífera em relação aos ativos financeiros.
B) Deferida a penhora do imóvel de matrícula 51.542, perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 20983773), descrito como sala nº 110, situada no 1º Pavimento, do prédio a ser edificado na EQ 3/4, Área Especial nº 2, Lúcio Costa, Brasília - DF. de propriedade do executado SIMONIDES GUTEMBERGUUE CAETANO (id. 17998536). b.i) Deferida a alienação em leilão judicia do imóvel penhorado (id. 60895999). b.ii) Comprovado que o imóvel não pertence ao executado, foi desconstituída a penhora do imóvel (id. 62567051). b.iii) Revogada a decisão de desconstituição e mantida a penhora (id. 63839349). b.iv) O processo foi suspenso em face a oposição de embargos de terceiros nº 0712614-26.2020.8.07.0001 (id. 65084261). b.v) Acolhidos os embargos de terceiro e desconstituída a penhora do imóvel de matrícula 51.542.
Transitado em Julgado a sentença foi desconstituído a penhora que recaiu sobre o imóvel (id. 107245652).
C) Deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 23.769, perante o 6º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz/MA (id. 78542135). c.i) Determinada a expedição de Carta Precatória para avaliação do bem (id. 81204029). c.ii) Impossibilitada a realização a avaliação do imóvel em razão da desconfiguração original da área concebida como loteamento, em razão de sucessivas invasões por populares (id. 112649519).
Foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 115447221).
Decorrido o prazo suspensivo, não havendo indicação de bens a penhora o processo foi arquivado para aguardar o prazo da prescrição intercorrente (id. 153339170).
A parte exequente vem aos presentes autor para: a) no id. 165426927: - atualizar o valor do débito para R$ 404.772,45 (conforme planilha de débito de id. 165426937); - requerer a penhora do rosto dos autos, de créditos do executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO, nos processos nº 0814700-66.2023.8.10.0040 em tramite na 1ª Vara cível de Imperatriz - MA e nº 0801291-75.2018.8.10.0047 e, trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA; - requerer a penhora no rosto dos autos, de crédito da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, no processo nº 0800925-39.2018.8.10.0046 em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA. b) no id. 165481279, requer a penhora no rosto dos autos, de crédito da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, no processo 0708116-57.2020.8.07.0009 em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia. c) no id. 165481289, requer pesquisa de bens nos sistemas disponíveis deste juízo para as filias da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI, por meio de pesquisa SISBAJUD no CNPJ raiz da parte. ***** I. 1.Proceda-se a intimação da parte executada para ciência da atualização do débito promovida pela exequente. 2.
Não conheço do pedido de penhora no rosto dos autos de Carta Precatória de Avaliação (0814700-66.2023.8.10.0040), haja vista que a via é totalmente inadequada, por não decorrer a avaliação - finalidade única da carta precatória - qualquer crédito passível de constrição. 3.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF/CNPJ: *76.***.*65-87, no rosto dos autos de n° 0801291-75.2018.8.10.0047, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz - MA, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. 3.1 Confiro à presente força de ofício/carta precatória de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos. 3.1.1.
Considerando que a Portaria conjunta 17/2019 do TJDFT não é aplicável aquela Comarca, deverá o exequente acompanhar a diligência junto aquele Juízo, adotando as providências necessárias para formalização do ato. 3.2.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. 4.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62, no rosto dos autos de n° 0800925-39.2018.8.10.0046 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz - MA, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. 4.1 Confiro à presente força de ofício/carta precatória de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos. 4.1.1.
Considerando que a Portaria conjunta 17/2019 do TJDFT não é aplicável aquela Comarca, deverá o exequente acompanhar a diligência junto aquele Juízo, adotando as providências necessárias para formalização do ato. 4.3.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
II.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62, no rosto dos autos de n° 0708116-57.2020.8.07.0009 em trâmite no 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
III.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Restando infrutífera a pesquisa de bens em nome dos executados.
Entretanto, diante da informação de que a 1ª executada possui filial e considerando que não existe uma autonomia jurídica entre matriz e filial, mas sim uma relação de dependência entre elas, de modo que a pessoa jurídica, de forma geral, é que possui personalidade, sendo detentora de direitos e obrigações e respondendo com todo o patrimônio pelas dívidas.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Portanto, indefiro a reiteração de pedidos de informações pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD pelo CNPJ raiz 05.768.601.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID - R$ 404.772,45).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Não custa salientar que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, deste modo, não interrompe o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Realizada a pesquisa, intime-se os executados da presente para ciência da atualização do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de acordo extrajudicial (id. 7130834), movida por SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 em desfavor de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62 e SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF: *76.***.*65-87.
Executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO foi citado em 11/07/2017 (id. 8169810) e a executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, em 25/09/2017 (id. 9885130).
A) Deferida pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo (id. 12742733), restando infrutífera em relação aos ativos financeiros.
B) Deferida a penhora do imóvel de matrícula 51.542, perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 20983773), descrito como sala nº 110, situada no 1º Pavimento, do prédio a ser edificado na EQ 3/4, Área Especial nº 2, Lúcio Costa, Brasília - DF. de propriedade do executado SIMONIDES GUTEMBERGUUE CAETANO (id. 17998536). b.i) Deferida a alienação em leilão judicia do imóvel penhorado (id. 60895999). b.ii) Comprovado que o imóvel não pertence ao executado, foi desconstituída a penhora do imóvel (id. 62567051). b.iii) Revogada a decisão de desconstituição e mantida a penhora (id. 63839349). b.iv) O processo foi suspenso em face a oposição de embargos de terceiros nº 0712614-26.2020.8.07.0001 (id. 65084261). b.v) Acolhidos os embargos de terceiro e desconstituída a penhora do imóvel de matrícula 51.542.
Transitado em Julgado a sentença foi desconstituído a penhora que recaiu sobre o imóvel (id. 107245652).
C) Deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 23.769, perante o 6º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz/MA (id. 78542135). c.i) Determinada a expedição de Carta Precatória para avaliação do bem (id. 81204029). c.ii) Impossibilitada a realização a avaliação do imóvel em razão da desconfiguração original da área concebida como loteamento, em razão de sucessivas invasões por populares (id. 112649519).
Foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 115447221).
Decorrido o prazo suspensivo, não havendo indicação de bens a penhora o processo foi arquivado para aguardar o prazo da prescrição intercorrente (id. 153339170).
A parte exequente vem aos presentes autor para: a) no id. 165426927: - atualizar o valor do débito para R$ 404.772,45 (conforme planilha de débito de id. 165426937); - requerer a penhora do rosto dos autos, de créditos do executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO, nos processos nº 0814700-66.2023.8.10.0040 em tramite na 1ª Vara cível de Imperatriz - MA e nº 0801291-75.2018.8.10.0047 e, trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA; - requerer a penhora no rosto dos autos, de crédito da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, no processo nº 0800925-39.2018.8.10.0046 em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA. b) no id. 165481279, requer a penhora no rosto dos autos, de crédito da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, no processo 0708116-57.2020.8.07.0009 em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia. c) no id. 165481289, requer pesquisa de bens nos sistemas disponíveis deste juízo para as filias da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI, por meio de pesquisa SISBAJUD no CNPJ raiz da parte. ***** I. 1.Proceda-se a intimação da parte executada para ciência da atualização do débito promovida pela exequente. 2.
Não conheço do pedido de penhora no rosto dos autos de Carta Precatória de Avaliação (0814700-66.2023.8.10.0040), haja vista que a via é totalmente inadequada, por não decorrer a avaliação - finalidade única da carta precatória - qualquer crédito passível de constrição. 3.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF/CNPJ: *76.***.*65-87, no rosto dos autos de n° 0801291-75.2018.8.10.0047, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz - MA, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. 3.1 Confiro à presente força de ofício/carta precatória de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos. 3.1.1.
Considerando que a Portaria conjunta 17/2019 do TJDFT não é aplicável aquela Comarca, deverá o exequente acompanhar a diligência junto aquele Juízo, adotando as providências necessárias para formalização do ato. 3.2.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. 4.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62, no rosto dos autos de n° 0800925-39.2018.8.10.0046 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz - MA, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. 4.1 Confiro à presente força de ofício/carta precatória de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos. 4.1.1.
Considerando que a Portaria conjunta 17/2019 do TJDFT não é aplicável aquela Comarca, deverá o exequente acompanhar a diligência junto aquele Juízo, adotando as providências necessárias para formalização do ato. 4.3.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
II.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62, no rosto dos autos de n° 0708116-57.2020.8.07.0009 em trâmite no 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
III.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Restando infrutífera a pesquisa de bens em nome dos executados.
Entretanto, diante da informação de que a 1ª executada possui filial e considerando que não existe uma autonomia jurídica entre matriz e filial, mas sim uma relação de dependência entre elas, de modo que a pessoa jurídica, de forma geral, é que possui personalidade, sendo detentora de direitos e obrigações e respondendo com todo o patrimônio pelas dívidas.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Portanto, indefiro a reiteração de pedidos de informações pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD pelo CNPJ raiz 05.768.601.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID - R$ 404.772,45).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Não custa salientar que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, deste modo, não interrompe o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Realizada a pesquisa, intime-se os executados da presente para ciência da atualização do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:18
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
16/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 13:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/07/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 17:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/03/2023 10:36
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/06/2021 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:07
Expedição de Carta.
-
01/03/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 00:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
15/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 13:18
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2020 00:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 29/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 12:54
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:34
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:23
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 10:48
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 14:41
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 15:22
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2020 01:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:58
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2019 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 18:25
Juntada de mandado
-
02/10/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:21
Recebidos os autos
-
19/08/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 17:08
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 13/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 19:25
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 03:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 18:30
Expedição de Termo.
-
04/09/2018 09:29
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 09:29
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 02:39
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2018 10:58
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 02:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 02:37
Publicado Despacho em 23/05/2018.
-
22/05/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 13:48
Recebidos os autos
-
18/05/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 02:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2018 12:19
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 25/04/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 02:10
Publicado Certidão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 08:37
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 03:46
Publicado Decisão em 25/01/2018.
-
24/01/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 18:03
Recebidos os autos
-
22/01/2018 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2018 17:30
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2017 03:30
Publicado Certidão em 11/10/2017.
-
11/10/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 05:57
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 02:54
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 16:14
Recebidos os autos
-
04/09/2017 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2017 08:45
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 03/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 18:27
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2017 08:20
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 31/07/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 21:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 03:02
Publicado Certidão em 21/07/2017.
-
20/07/2017 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 11:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2017 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/06/2017 16:53
Recebidos os autos
-
09/06/2017 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2017 17:00
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2017 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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