TJDFT - 0715243-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715243-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MCM PINTURA EIRELI - EPP EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DESPACHO Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo mencionado na decisão de id. 197794833.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/07/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
28/06/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BESERRA DUARTE em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de FLAVIO CONDE DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 13:58
Indeferido o pedido de MCM PINTURA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO CONDE DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BESERRA DUARTE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715243-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MCM PINTURA EIRELI - EPP EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO I.
Em reiteradas decisões, este Juízo já externou seu entendimento quanto à impossibilidade de imediato levantamento dos valores depositados nos autos por qualquer dos credores da parte exequente antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que estabeleceu a ordem de prioridade das penhoras registradas no rosto dos autos.
Na última decisão a este respeito (id. 168232429), houve a seguinte fundamentação, que mantém-se hígida: (...) Conforme expressamente determinado na decisão de id. 159463579, "item 4", o levantamento de quaisquer valores depositados nestes autos para a satisfação dos créditos registrados, ou mesmo para a satisfação dos honorários sucumbenciais do advogado da parte exequente, está condicionado à efetiva preclusão do comando judicial para todas as partes.
A medida adotada por este Juízo, à luz do poder-dever geral de cautela que lhe é conferido, tem o intuito de evitar possível evasão dos valores já disponíveis nos autos, em prejuízo da fila de credores ali instituída.
Ao recorrer da decisão, o próprio advogado peticionante estava ciente de que evitaria sua imediata preclusão e, portanto, impediria o imediato cumprimento das determinações nela contidas.
Ademais, no presente estágio processual, não se encontram estritamente delimitadas as quantias que serão destinadas a cada um dos credores que compõem a fila, uma vez que os valores apresentados carecem de devida atualização e incidência de acréscimos legais (juros e correção monetária).
Assim, o montante de R$ 154.933,95, informado pelo advogado peticionante como suficiente à satisfação dos créditos anteriores ao seu, possivelmente encontra-se incorreto por não considerar essas correções, de modo que não se pode ter efetiva certeza de que haverá um saldo de R$56.182,89 a ser destinado para a satisfação de seu crédito.
Por fim, sobreveio petição nos autos de mais um terceiro interessado (ids. 166535692 e 166902494), o qual alega ter o direito de ser o primeiro na fila de credores em razão da ordem cronológica e que seu crédito não teria sido observado na decisão de id. 159463579, de modo que a própria fila pode ser objeto de nova mudança em decisão superveniente, após a oportunização do contraditório aos interessados.
Fato é que a ordem final da lista de credores, bem como a quantia exata a ser destinada a cada um deles, só poderão ser definidas após o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo advogado peticionante e após a análise dessa petição superveniente de mais um credor interessado.
Assim, indefiro o pedido de levantamento de quaisquer valores depositados em Juízo.
Conforme expressamente declarado pelos terceiros interessados, ainda não houve o trânsito em julgado do aludido Agravo de Instrumento, estando ainda pendente de análise o Agravo em Recurso Especial interposto pelo advogado da parte exequente.
Saliento que a mera inexistência de efeito suspensivo ope lege a essa espécie recursal, ou mesmo a previsão de dispensa de caução prevista no art. 521, inc.
III, do Código de Processo Civil para os casos de cumprimento provisório de decisão, não são circunstâncias aptas a modificar o entendimento já externado reiteradamente por este Juízo, uma vez que o condicionamento do levantamento de tais quantias ao trânsito em julgado das decisões proferidas pelas instâncias recursais se deu à luz do princípio do poder-dever geral de cautela conferido a todo Magistrado no exercício da prestação jurisdicional, especialmente ao se considerar que a ordem final da lista de credores, bem como a quantia exata a ser destinada a cada um deles, ainda é objeto de discussão.
Pelo exposto, indefiro, mais uma vez, o pedido de levantamento de valores antes do trânsito em julgado de todas as decisões proferidas pelas instâncias superiores.
II. À Secretaria do Juízo para que certifique a quantia total depositada em Juízo, proveniente da penhora decretada sobre os valores depositados no processo de autos n.º 0704071-29.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília (ids. 149061014 e 151359498).
III.
Já tendo havido o depósito de quantia correspondente à integralidade do débito exequendo, aguarde-se a comunicação do julgamento definitivo dos aludidos recursos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:34
Indeferido o pedido de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA (INTERESSADO)
-
06/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROSA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:09
Deferido o pedido de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA (INTERESSADO).
-
05/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de FLAVIO CONDE DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BESERRA DUARTE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715243-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MCM PINTURA EIRELI - EPP EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO I.
Em petitório de id. 164264917, o advogado da parte exequente, Dr.
FÁBIO JOSÉ NUNES SOUTO, requereu o imediato levantamento da quantia de R$56.182,89 depositada nos autos em seu favor, a título de pagamento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de sua atuação processual.
Sustenta que, apesar de ser o 4º colocado na fila de credores instituída na decisão de id. 159463579, o valor depositado nos autos, de R$211.116,84, seria suficiente para o pagamento dos créditos registrados em nome dos três credores das posições anteriores, no montante de R$154.933,95, restando a quantia de R$56.182,89 para a satisfação parcial de seu crédito.
Em petitório de id. 164932582, o causídico reiterou seu pedido e também requereu o imediato levantamento da quantia de R$ 8.484,75, a título de honorários sucumbenciais, sustentando que teria havido a preclusão da decisão de id. 159463579 para os terceiros interessados especificamente quanto a estes valores, uma vez que não apresentaram recurso quanto ao tema no prazo legal. É o relato essencial.
Decido.
Conforme expressamente determinado na decisão de id. 159463579, "item 4", o levantamento de quaisquer valores depositados nestes autos para a satisfação dos créditos registrados, ou mesmo para a satisfação dos honorários sucumbenciais do advogado da parte exequente, está condicionado à efetiva preclusão do comando judicial para todas as partes.
A medida adotada por este Juízo, à luz do poder-dever geral de cautela que lhe é conferido, tem o intuito de evitar possível evasão dos valores já disponíveis nos autos, em prejuízo da fila de credores ali instituída.
Ao recorrer da decisão, o próprio advogado peticionante estava ciente de que evitaria sua imediata preclusão e, portanto, impediria o imediato cumprimento das determinações nela contidas.
Ademais, no presente estágio processual, não se encontram estritamente delimitadas as quantias que serão destinadas a cada um dos credores que compõem a fila, uma vez que os valores apresentados carecem de devida atualização e incidência de acréscimos legais (juros e correção monetária).
Assim, o montante de R$ 154.933,95, informado pelo advogado peticionante como suficiente à satisfação dos créditos anteriores ao seu, possivelmente encontra-se incorreto por não considerar essas correções, de modo que não se pode ter efetiva certeza de que haverá um saldo de R$56.182,89 a ser destinado para a satisfação de seu crédito.
Por fim, sobreveio petição nos autos de mais um terceiro interessado (ids. 166535692 e 166902494), o qual alega ter o direito de ser o primeiro na fila de credores em razão da ordem cronológica e que seu crédito não teria sido observado na decisão de id. 159463579, de modo que a própria fila pode ser objeto de nova mudança em decisão superveniente, após a oportunização do contraditório aos interessados.
Fato é que a ordem final da lista de credores, bem como a quantia exata a ser destinada a cada um deles, só poderão ser definidas após o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo advogado peticionante e após a análise dessa petição superveniente de mais um credor interessado.
Assim, indefiro o pedido de levantamento de quaisquer valores depositados em Juízo.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se a Exequente e os credores cadastrados para que se manifestem quanto ao teor das petições de ids. 166535692 e 166902494 apresentadas pelo terceiro interessado RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, em que alega ser o primeiro da fila de credores para o recebimento de valores penhorados no rosto dos presentes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Sem prejuízo, cadastre, o CEJUVETECA, os dados fornecidos no petitório de id. 169138661.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:27
Indeferido o pedido de MCM PINTURA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715243-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MCM PINTURA EIRELI - EPP EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei os quatro credores como interessados.
De ordem, ficam intimadas as referidas partes da decisão de id 159463579, e ainda, para que se manifestem quanto ao teor da petição de id. 164264917, apresentada pela parte exequente.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, ficam intimados os credores ADILSON BARBOSA DE ARAUJO e FLÁVIO CONDE DE OLIVEIRA a indicarem nos autos o número dos seus CPFs, a fim de realizar o correto cadastramento, bem como regularizarem sua representação processual.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação." BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 11:26:58.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
30/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715243-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MCM PINTURA EIRELI - EPP EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO O feito encontra-se em ordem, razão pela qual indefiro o pedido deduzido pelo patrono do Exequente retro (id. 164932582).
Atente-se o patrono peticionante que as transferências de valores para a satisfação das penhoras registradas no rosto destes autos só serão efetivadas após a preclusão da decisão de id. 159463579, conforme determinado em seu "item 4", o que somente ocorrerá após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pelo próprio advogado-credor, no qual se questiona justamente a ordem de preferência das aludidas penhoras.
Afinal, ao se determinar o cumprimento da decisão agravada "em sua integralidade" (id. 164320808), isso inclui a parte do decisum que determinou que se aguarde sua preclusão para a realização das transferências bancárias.
Por sua vez, conforme já expresso no "item III" da decisão de id. 164320808, seus pedidos de imediato levantamento de valores depositados nos autos só serão analisados após a oportunização de manifestação dos demais credores interessados, por se tratar de matéria que lhes diz interesse, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e por não haver alegação de urgência apta a ensejar a postergação do contraditório.
Assim, cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão de id. 164320808, itens III e ss.: "(...) III.
Após o cadastro nos autos dos terceiros interessados, conforme determinado na decisão de id. 159463579, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se-os para que se manifestem quanto ao teor da petição de id. 164264917 apresentada pela parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação." Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:23
Outras decisões
-
11/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:17
Outras decisões
-
04/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BESERRA DUARTE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 13:39
Expedição de Termo.
-
12/06/2023 13:13
Expedição de Termo.
-
12/06/2023 13:07
Expedição de Termo.
-
12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:52
Deferido em parte o pedido de MCM PINTURA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:39
Deferido o pedido de MCM PINTURA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 01:15
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:57
Deferido o pedido de MCM PINTURA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/12/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 20:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2022 10:06
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 12:02
Expedição de Termo.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 21:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 21:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
15/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/06/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 30/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 12:03
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
14/09/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
11/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:33
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 20:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709387-08.2023.8.07.0006
Carolina Bezerra Saldanha
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiza Rejane da Rosa Prates
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:06
Processo nº 0721701-40.2019.8.07.0001
Condominio do Bloco H da Sqn 210 Ed San ...
Elias de Oliveira Motta
Advogado: Antonio Marques Guimaraes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 16:53
Processo nº 0730056-97.2023.8.07.0001
Auto Posto 2 M LTDA
Progetto Acabamentos LTDA
Advogado: Matheus de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 19:08
Processo nº 0707035-45.2021.8.07.0007
Marcio Marciste Dias dos Santos
Marcia Josefa Dias Martins
Advogado: Rubens Tavares e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2021 08:46
Processo nº 0704088-53.2019.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Edson Raimundo Alves da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 20:03