TJDFT - 0705284-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:39
Conhecido o recurso de CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO - CPF: *04.***.*95-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705284-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO em face da decisão Id 55764383, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (Id. 55764382), a parte agravante alega não possuir condições de suportar o pagamento das despesas processuais, além de haver demonstrado tal condição.
Argumenta que é bombeiro militar e servidor da Secretaria de Educação aufere renda mensal de aproximadamente 15 mil reais líquidos.
No entanto, pelas especificidades do caso, seu rendimento está comprometido em razão de descontos realizados em razão de empréstimos fraudulentos, de modo que a gratuidade de justiça é necessária para não comprometer seu sustento.
Entende ser imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja liminarmente concedida a gratuidade de justiça.
Ao final, requer a reforma da decisão vergastada nos termos da antecipação requerida.
Não realizado o preparo, nos termos dos arts. 99, §7º e 101, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo até o julgamento da questão pelo colegiado, para evitar a prática de atos desnecessários caso, ao final, o presente recurso seja provido.
Na mesma linha de raciocínio, inviável o pedido de antecipação de tutela para concessão imediata da gratuidade de justiça, pois esgotaria o objeto do agravo de instrumento antes de seu julgamento de mérito.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pela Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, os requisitos para a concessão ou não da gratuidade de justiça ao caso, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, e CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo para sobrestar o andamento processual da demanda de origem até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Desnecessária a intimação para contrarrazões em razão da ausência de citação na origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
17/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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17/02/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2024 09:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/02/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/02/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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