TJDFT - 0705470-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:26
Conhecido o recurso de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 22:18
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANA LEITE TROJAN em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705470-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A AGRAVADO: ROSANA LEITE TROJAN D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A E OUTROS contra decisão (ID 183365353) proferida na ação de cumprimento de sentença de nº 0709724-22.2017.8.07.0001, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para deferir o redirecionamento da execução para alcançar os bens das empresas coligadas à devedora originária, JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Nas razões recursais, alegam que a decisão viola os artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil, pois outras diligências menos onerosas deveriam ter sido tentadas antes do deferimento da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica.
Argumentam que não estão presentes no caso os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há prova da insolvência da executada e efetiva demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial das empresas envolvidas.
Defendem a inexistência de grupo econômico, que não estaria caracterizado pela mera coincidência de dirigentes, atuação no mesmo ramo de atividade empresarial e similaridades dos nomes.
Acrescentam inexistir entre as sociedades empresárias relação matriz-filial.
Apontam que as empresas possuem objetivos empresariais diversos.
Subsidiariamente, sustentam que, a empresa JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. não é parte do grupo, tendo, inclusive, sede fora do Distrito Federal e sócios e diretores diversos.
Asseveram existir probabilidade de provimento do recurso e risco grave de dano a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão mediante indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das sociedades empresárias agravantes.
Comprovam o recolhimento do preparo (ID 55796251 e 55796250).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se haver razões para o deferimento do efeito suspensivo requerido.
Ainda que sem fazer juízo de valor quanto à probabilidade do direito discutido pela parte, o prosseguimento do feito na origem poderá implicar na prática de atos desnecessários, em prejuízo das partes e do Poder Judiciário.
Assim, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão, até o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, é a medida mais adequada.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso interposto.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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17/02/2024 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/02/2024 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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