TJDFT - 0701682-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 07:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:45
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:54
Outras decisões
-
04/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701682-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: L.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELENILDA FROTA MOREIRA DENUNCIADO A LIDE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora pugna pela tutela de urgência para determinar que a requerida reembolse integralmente uma cirurgia realizada por equipe médica particular.
A negativa da requerida foi informando que os procedimentos foram realizados fora da rede credenciada, sendo utilizado o acesso a Livre Escolha.
Nesse acesso, os valores são pagos conforme os múltiplos e com base na clausula décima “ACESSO À LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES” do contrato e para procedimentos realizados mediante as suas coberturas contratuais.
O valor de reembolso é obtido através da seguinte fórmula: fator multiplicador de reembolso X quantitativo em URA’s (Unidade de Reembolso AMIL, expressa na Tabela AMIL de Reembolso) X valoração da URA (Unidade de Reembolso AMIL).
Nesses termos a requerida informa que já realizou o reembolso e que o pagamento ocorreu de forma correta conforme os multiplicadores contratuais.
Conclui-se, portanto, pela ausência da probabilidade do direito reclamado, já que eventual obrigação da requerida de arcar integralmente com os custos dos procedimentos fora da rede credenciada demanda dilação probatória, de modo que não é possível o deferimento da tutela de urgência requerida.
Em reforço, ainda menciono os seguintes precedentes do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado pela autora, deve-se prestigiar o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a análise da pretensão da autora demanda dilação probatória e contraditório, a fim de que se possa averiguar os termos do ajuste de moradia realizado anteriormente entre as partes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1384107, 07280595320218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA REPARADORA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
CARÁTER ELETIVO.
SITUAÇÃO DE EMERGENCIA NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou de resultado útil do processo. 2.
Merece acolhida o recurso da operadora de plano de saúde contra decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela quando não demonstrada, de plano, a urgência na necessidade da realização do procedimento e a obrigatoriedade de cobertura, questão que demanda ser analisada depois de garantido o contraditório e eventual incursionamento na fase de dilação probatória, devendo a decisão objurgada ser revista, de modo a indeferir a tutela de urgência requestada pela autora junto à exordial. 3.
Na hipótese, o procedimento postulado pela agravante em sede liminar na origem revestir-se de caráter eletivo, sendo certo que, dos elementos probatórios disponibilizados pela parte autora junto à petição inicial, bem assim nesta seara revisora, não restou demonstrada a premência (urgência) na realização do procedimento, o que afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reclamado para fins de concessão da respectiva tutela provisória (art. 300 do CPC). 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1374375, 07167815520218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021) Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
10/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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