TJDFT - 0701732-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSILENE FELIX DA SILVA MOTA em 09/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença passe a constar com a fundamentação supra e o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de compra e venda, bem como o contrato de financiamento celebrados com os réus, determinando a restituição pelo réu GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA à autora do valor de R$990,00 (novecentos e noventa reais), pagos a título de entrada, devidamente corrigidos do pagamento e acrescidos de juros de mora da citação, além de condenar o réu BANCO PAN S/A à restituição das parcelas pagas, sendo a primeira no valor de R$ 1.957,77 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) e as demais pagas no curso da demanda, com juros de mora da citação e correção monetária do desembolso.
Deverá o réu GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA permanecer na posse do automóvel e o BANCO PAN S/A providenciar a baixa do gravame no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 9º, §2º, e 16 da Resolução CONTRAN nº 689/2017.
Em razão da sua sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
18/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
18/08/2025 12:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2025 09:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSILENE FELIX DA SILVA MOTA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSILENE FELIX DA SILVA MOTA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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11/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSILENE FELIX DA SILVA MOTA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701732-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE FELIX DA SILVA MOTA REQUERIDO: GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, no tocante a ilegitimidade passiva do segundo requerido, destaco que o agente financeiro possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação na qual o consumidor persegue a rescisão da compra e venda em razão de vício redibitório.
A existência de vício do produto autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de veículo financiado e, por conseqüência, do contrato de financiamento do mesmo veículo, em virtude da inequívoca interdependência entre ambos os contratos, de acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, eventual acolhimento do pleito inicial reflete no contrato de financiamento vinculado ao automóvel.
Ademais, como a relação é de consumo, os réus respondem solidariamente pela reparação pretendida pelo consumidor, na forma dos art. 7º, parágrafo único e 18 do citado diploma normativo, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido.
Cinge-se a controvérsia nos valores dos reparos e em examinar se há vício oculto no veículo, omitido pela parte ré, apto a ser qualificado como um vício redibitório para autorizar a resolução do contrato pleiteada pela parte autora, além da restituição das quantias pegas pelo negócio.
Vício redibitório é o vício oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor (art. 441 do Código Civil).
O vício deve existir secretamente no ato da celebração do contrato e perdurar até a reclamação, não podendo ser qualificados como vícios passíveis de reclamação aqueles defeitos insignificantes, visíveis em rápido exame do objeto, ou corrigíveis.
Noutro giro, tenho que a requerente se equipara a consumidor, já que vítima de evento danoso destinatária final do produto vendido ( art. 2º e 3º do CDC), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo.
Em conseqüência, verificando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor das partes requeridas (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverão comprovar a inexistência de vício oculto, ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da autora.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor das partes requeridas, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que requeiram a produção da prova necessária a comprovar a inexistência de vício oculto, ausência de nexo causal ou a culpa exclusiva da parte autora, sob pena de vir a suportar a consequências processuais advindas do seu ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701732-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE FELIX DA SILVA MOTA REQUERIDO: GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 194820371 e 192740784, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 29 de abril de 2024 15:23:47.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
29/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701732-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE FELIX DA SILVA MOTA REQUERIDO: GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca a suspensão da obrigação de pagamento de contrato de alienação fiduciária celebrado com o segundo requerido.
Para tanto, afirma que o veículo apresenta uma série de defeitos e que atualmente o veículo se encontra na posse da primeira requerida, a qual não sabe precisar o tempo de reparo do automóvel e se o conserto será eficaz na solução do problema.
Ademais, as alegações da autora é unilateral, carecendo, assim, da manifestação dos réus, o que é impossível em sede de cognição sumária, prejudicando, assim, a probabilidade do direito.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual e, uma vez julgada procedente a demanda, a parte autora fará jus à restituição dos valores indevidamente pagos e de forma atualizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Noutro giro, diante das peculiaridades do feito e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Preclusa esta decisão, cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Confiro à presente decisão força de mandado e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para a parte ré para a parte devidamente cadastrada.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE FELIX DA SILVA MOTA - CPF: *00.***.*12-91 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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