TJDFT - 0721299-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:28
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ILMA DE ASSIS BASTOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ILMA DE ASSIS BASTOS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721299-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO LARA BASTOS, ILMA DE ASSIS BASTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que até a presente data não houve resposta do Banco Santander ao ofício de id. 231760306.
Anexo aos autos, no entanto, resposta do Banco Santander encaminhada para outro processo que tramita neste Juízo, em que informa não haver crédito penhorável em favor da executa.
De ordem da MMª Juíza de Direito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
23/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721299-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO LARA BASTOS, ILMA DE ASSIS BASTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pelos exequentes ao id. 230317665.
Oficiem-se, pois, aos Bancos Santander S/A e Bradesco S/A para que procedam à imediata liquidação de créditos de títulos de capitalização ou de quaisquer outros investimentos/aplicações que eventualmente possua a executada Hurb Technologies S/A, bloqueiem tais recursos e transfiram o importe de R$ 2.384,93 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) para conta bancária vinculada a este processo. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:20
Outras decisões
-
26/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ILMA DE ASSIS BASTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/10/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILMA DE ASSIS BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILMA DE ASSIS BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:23
Outras decisões
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ILMA DE ASSIS BASTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721299-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO LARA BASTOS, ILMA DE ASSIS BASTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Ressalte-se que foram realizadas tentativas de penhora por meio do SISBAJUD nos dias 6, 9, 12, 14, 15 e 19 de agosto, as quais resultaram infrutíferas.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721299-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO LARA BASTOS, ILMA DE ASSIS BASTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro, excepcionalmente, o pedido formulado pela parte exequente de renovação da tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de ILMA DE ASSIS BASTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ILMA DE ASSIS BASTOS em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:05
Indeferido o pedido de REINALDO LARA BASTOS - CPF: *73.***.*38-53 (EXEQUENTE), ILMA DE ASSIS BASTOS - CPF: *16.***.*98-10 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de ILMA DE ASSIS BASTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:51
Deferido o pedido de ILMA DE ASSIS BASTOS - CPF: *16.***.*98-10 (REQUERENTE) e REINALDO LARA BASTOS - CPF: *73.***.*38-53 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ILMA DE ASSIS BASTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721299-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO LARA BASTOS, ILMA DE ASSIS BASTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REINALDO LARA BASTOS e ILMA DE ASSIS BASTOS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa da requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelos requerentes, pois não houve impugnação específica (art. 341 do CPC).
Tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pelo consumidor, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos requerentes (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com a frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução de cancelamento e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever da requerida de indenizá-los.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 1.598,00 (hum mil, quinhentos e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (15/01/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/11/2023, ID. 180294535).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/01/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ILMA DE ASSIS BASTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de REINALDO LARA BASTOS em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/12/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 16:30
Juntada de Petição de intimação
-
24/10/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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