TJDFT - 0705086-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:40
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA VILAS BOA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de HELOISA MARCIA ROCHA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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02/05/2024 18:41
Conhecido o recurso de CLINICA DE PERIODONTIA PRISCILA MARTINS DUARTE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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02/05/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HELOISA MARCIA ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA VILAS BOA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLINICA DE PERIODONTIA PRISCILA MARTINS DUARTE LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705086-02.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 181672331 do cumprimento de sentença n. 0727677-28.2019.8.07.0001) que indeferiu a reiteração de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
A agravante sustenta o cabimento de nova pesquisa na modalidade indicada por não ter sido utilizada no caso.
Afirma que o indeferimento do pleito fere o princípio da cooperação e da efetividade da execução, delongando a satisfação do interesse do credor.
Salienta “não há que se falar em “óbices de ordem prática”, uma vez que a ferramenta vem sendo utilizada pelos juízos sem qualquer dificuldade ou possibilidade de responsabilização por abuso de autoridade”.
Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Todavia, na espécie, não evidencio a urgência necessária que não possa aguardar o pronunciamento colegiado, o que, aliás, é regra nesta instância.
O mero arquivamento provisório dos autos não gera perigo de dano, visto que poderão ser desarquivados na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando indicados bens à penhora, portanto, não ficando prejudicada a pesquisa de bens na modalidade requerida, caso deferida ao final do julgamento do recurso.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
16/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/02/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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