TJDFT - 0705126-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de GLAUCIO BIZERRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0705126-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIO BIZERRA DA SILVA AGRAVADO: SS IMPORTACAO E DISTRIBUIDORA LOGISTICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLAUCIO BIZERRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, pela qual fixado o valor da causa em R$ 13.380,00 (treze mil trezentos e oitenta reais), decisão nos seguintes termos: “Tendo em vista a promoção de ID. 177476600, fixo o valor da causa em R$ 13.380,00 (treze mil trezentos e oitenta reais), valor da arrematação do veículo, que era proveito econômico intentado pelo autor com a demanda, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” - ID 177483843, autos de origem 0724734-54.2023.8.07.0015.
Nas razões recursais, o agravante pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta: “Assim, o Agravante ajuizou a ação n° 0724734-54.2023.8.07.0015, solicitando a retirada da restrição do veículo e providencias quanto as transferências, os quais foram negadas pelo juiz sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
Ainda, impondo o pagamento das custas processuais finais no valor de 13.380,00 (treze mil trezentos e oitenta reais), mesmo sendo informado que o valor da arrematação não correspondia com realidade, e contrariando as jurisprudências. (...) No presente caso o juiz a quo é obrigado a aplicar a lei, pois os termos do artigo 290 do CPC não deslumbra qualquer determinação de pagamentos de custas pelo Autor, nos casos que a ação é arquivada sem resolução do mérito, ainda não sendo citada a parte Ré, sendo vedado pela lei e jurisprudência a condenação ao pagamento de qualquer ônus.” - ID 55748369, pp. 8/9.
Requer ao final “Seja conhecida e provido o agravo para reformar a v. decisão que determina o pagamento das custas.” - ID 55748369. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Na origem, cuida-se de pedido de baixa de restrição judicial quanto a veículo arrematado em outros autos.
Indeferida liminarmente a petição inicial e declarado extinto o processo sem exame do mérito nos termos do artigo 485, I e VI do CPC.
Transitada em julgado a sentença (certidão, ID 176706774), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais a serem recolhidas pela parte autora, se houver (ID 176708501) Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais apontou o valor a recolher no montante de R$ 68,35. (ID 176708502).
O agravante foi intimado para efetuar o pagamento das custas finais (certidão de ID 177166810).
Pela promoção de ID 177476600, suscitada dúvida ao magistrado quanto ao valor da causa.
E sobreveio a decisão agravada (ID 177483843) pela qual fixado o valor da causa em R$ 13.380,00 (treze mil trezentos e oitenta reais).
Como se viu, o agravante requer a reforma da decisão “que determina o pagamento das custas.” - ID 55748369.
Nada alega no sentido de infirmar, de impugnar especificamente o que posto na decisão: a fixação do valor da causa.
Portanto, não impugnados especificamente os fundamentos da decisão, e nem rebatida a argumentação exposta na decisão recorrida, clara a violação ao princípio da dialeticidade, razão por que não conheço do agravo de instrumento interposto - art. 932, III, CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Comunique-se.
Intime-se o agravante.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GLAUCIO BIZERRA DA SILVA - CPF: *58.***.*40-49 (AGRAVANTE)
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27/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição inicial
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21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0705126-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIO BIZERRA DA SILVA AGRAVADO: SS IMPORTACAO E DISTRIBUIDORA LOGISTICA LTDA D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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