TJDFT - 0705150-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:04
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINA DO CARMO SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINA DO CARMO SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:17
Não recebido o recurso de KARINA DO CARMO SOUZA - CPF: *30.***.*07-12 (AGRAVANTE).
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29/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINA DO CARMO SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0705150-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARINA DO CARMO SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de deferimento de efeito suspensivo interposto da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação de conhecimento, nº 0727533-94.2023.8.07.0007 (ID 55754391), ajuizada por KARINA DO CARMO SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e CARTÃO BRB S/A, nos seguintes termos: Verifica-se pela DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL que a autora recebeu no ano de 2022 importes brutos no montante de R$ 132.422,72.
Assim, percebe-se que o autor aufere renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, a parte deixou de juntar o documento que comprova o noticiado acordo para o pagamento do cartão de crédito, mediante boleto, bem como o documento que comprova que o banco recebeu o requerimento de suspensão dos débitos em conta, motivo pelo qual faculto a juntada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da tutela pretendida.
A parte agravante narra em suas razões recursais que a renda líquida é que deve ser o padrão para análise de hipossuficiência e não o valor bruto.
Ressalta que sua renda líquida é inferior a 5 salários-mínimos, parâmetro para atendimento pela Defensoria Pública.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para deferir o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995 do CPC) ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalte-se, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
Sobre a avaliação da hipossuficiência, ainda que não se tenha um parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, podem de ser observadas as normatizações já existentes que se relacionam ao tema.
No que tange à definição de valor para garantia do mínimo existencial, dispõe o Decreto nº 11.150/2022 que regulamenta o tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estão previstos na Resolução DPDF nº 271/2023 os seguintes parâmetros: CAPÍTULO II Da Vulnerabilidade Econômica Seção I Das Pessoas Naturais Subseção I Da Vulnerabilidade Econômica por Renda ou do Patrimônio Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.
Subseção II Da Vulnerabilidade Econômica por Superendividamento Art. 5º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica por superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único - Consideram-se despesas essenciais aquelas destinadas, dentre outras: I - à obtenção de tratamentos de saúde não-eletivos e de medicamentos de caráter contínuo; II - à obtenção de serviços de educação infantil em creches e pré-escolas, de ensino fundamental, de ensino médio ou de cursos técnicos ou profissionalizantes; III - à locação da própria residência; IV - à aquisição e construção da casa própria; e V - ao pagamento de impostos e contribuições condominiais da própria residência; Levando-se em conta os parâmetros acima, não se vislumbra a verossimilhança da alegação que ampare o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especialmente pelo fato de que a agravante não juntou documentação apta a infirmar a decisão impugnada.
Da análise dos autos originários, constata-se que a agravante declarou no imposto de renda que sua remuneração anual em 2022 foi de R$ 132.422,72, logo a renda bruta mensal é, em média, de R$ 10.186,36 (dez mil cento e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos – ID 184475867 dos autos originários).
Além disso, a agravante afirma que é casada (ID 55754388 - Pág. 1) e nada mencionou sobre a renda do(a) cônjuge ou companheiro (a) deixando de computar a outra possível fonte de renda que componha o total da renda bruta da família.
Por outro lado, a despeito das alegações de endividamento, a agravante afirmou que os bloqueios fizeram “a autora quase perder a sua viagem de férias” (ID 182761447 - Pág. 2, nos autos de origem) fato incompatível com a hipótese de estar “impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
E, no que tange à alegação de que “Constam no ID 184475865, o extrato da conta corrente da autora, que também seguem em anexo a este recurso, onde após os descontos o salário dela que sobra é de R$ 3071,03” (ID 55754388 - Pág. 3), verifica-se que o saldo remanescente indicado também é bem superior ao definido como mínimo existencial.
Nesse passo, considerando que a renda bruta mensal da agravante já ultrapassa, em muito, o limite de até 5 salários-mínimos e do valor definido como mínimo existencial, reputo não restar comprovada a hipossuficiência alegada.
Ante o exposto, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC), razão pela qual indefiro o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo e a gratuidade de justiça requerida.
Recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. À agravante para que, nos termos do art. 99, § 7º c/c 101, ambos do CPC, promova o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Excepcionalmente, considerando que a petição inicial ainda não foi recebida e que o réu/agravado ainda não foi citado, deixo de determinar a sua intimação para apresentar contrarrazões.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/02/2024 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA DO CARMO SOUZA - CPF: *30.***.*07-12 (AGRAVANTE).
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16/02/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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