TJDFT - 0751605-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:21
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 13:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELE MOURA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELE MOURA DE CARVALHO em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A, estando as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a autora narra que é servidora pública e percebe a sua remuneração em conta bancária vinculada ao banco requerido.
Informa que contratou empréstimos junto ao demandado cujas parcelas são debitadas automaticamente de sua remuneração mensal, o que tem ensejado a retenção quase integral do seu salário pela parte requerida.
Esclarece que mesmo após ter revogado a autorização para que os descontos fossem feitos de forma automática pelo banco, continua a ter a sua remuneração retida, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Ao final, pugna pelo julgamento procedente da ação para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos referentes aos empréstimos contratados na conta corrente da requerente.
Houve, ainda, pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência.
A decisão de ID. 182135754 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora e deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DÉBITO, EM TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE REQUERENTE NA INSTITUIÇÃO, PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS EXISTENTES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS Nº 158077040 E 152869409.” Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. 186593310).
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, comprovou o atendimento à decisão liminar e, no mérito, contestou por negativa geral e pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 189495335.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória.
A decisão de ID. 190164156 inverteu o ônus da prova e reabriu o prazo para as partes especificarem provas.
Por meio da petição de ID.190433382, a parte autora requer a intimação da requerida para juntar, aos autos, cópias dos contratos de empréstimos celebrados.
A decisão de saneamento (ID. 193539480) rejeitou a preliminar aventada, fixou o ponto controvertido, determinou a aplicação do CDC ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. – DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A presente lide cinge-se sobre a pretensão da parte autora de ver reconhecido seu direito à revogação da autorização concedida para os descontos compulsórios em conta corrente, com fundamento na Resolução do BACEN nº. 4790/2020.
Analisando os autos, noto que restou incontroverso o vínculo jurídico entre as partes, decorrente de contratos de empréstimo consignado, com a parte requerida, não tendo a ré atendido ao pedido administrativo de suspensão dos descontos automáticos em conta bancária.
As partes não discordam do fato de que havia autorização contratual para o desconto automático em conta corrente, razão pela qual, durante o período em que perdurou a autorização, os descontos foram inequivocamente realizados de forma lícita.
A Resolução do BACEN nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe que o titular da conta pode cancelar a autorização, sem impor nenhuma condição para isso.
Vejamos: "Art. 6º - É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." Assim, analisando-se os autos, observo que o pedido tem deve ser acolhido.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os contratos de mútuo com débito direto em conta corrente exigem a autorização e a manutenção da autorização dos descontos.
Foi o posicionamento no julgamento dos Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, que concluíram pela não aplicação da limitação de 30% (trinta por cento) aos empréstimos simples.
A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1085, a fim de decidir sobre a questão referente à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Em 15 de março de 2022, foi publicado o acórdão de mérito referente ao julgamento do referido tema pelo STJ.
Na ocasião, nos termos do art. 1.040 do CPC, fixou-se a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Dessa maneira, conclui-se que o Colendo STJ decidiu pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário, quando há autorização deste e enquanto ela perdurar.
Essa faculdade de desautorizar os débitos é um dos fundamentos STJ ao afastar do empréstimo comum a limitação de 30%/40%, que é característica dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Diferentemente deste, em que o desconto é feito em folha de pagamento em caráter irrevogável, a autorização de débito em conta corrente em relação à mútuos simples pode ser revogada pelo consumidor a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil.
Mais precisamente, o artigo 6º da norma prevê que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
Confira-se o artigo 3º, com redação dada pela Resolução nº 4.480/2016-CMN: "Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. (Redação dada pela Resolução nº 4.480, de 25/4/2016.) § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. § 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente".
No caso dos autos, a autora manifestou expressamente à parte ré a sua intenção de suspender a autorização dos descontos (ID nº 182121746), de forma que o Banco deveria ter cessado os descontos.
Dessa maneira, demonstrado que a correntista requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Reforça-se que há precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
CONTASALÁRIO.
LIMITAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Por meio do Tema 1.085, o c.
STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (0700796- 75.2022.8.07.9000, Registro do Acórdão Número: 1606006, Data de Julgamento: 17/08/2022, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE: 31/08/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no ID nº 182135754, CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente da autora para pagamento de dívidas existentes com a instituição bancária ré, em especial, os contratos n. 158077040 e 152869409 (DEB BRB PARCELADO).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora ao ID 200898684 em face da sentença de ID 199782846.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
26/06/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751605-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE MOURA DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELE MOURA DE CARVALHO em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A, estando as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a autora narra que é servidora pública e percebe a sua remuneração em conta bancária vinculada ao banco requerido.
Informa que contratou empréstimos junto ao demandado cujas parcelas são debitadas automaticamente de sua remuneração mensal, o que tem ensejado a retenção quase integral do seu salário pela parte requerida.
Esclarece que mesmo após ter revogado a autorização para que os descontos fossem feitos de forma automática pelo banco, continua a ter a sua remuneração retida, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Ao final, pugna pelo julgamento procedente da ação para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos referentes aos empréstimos contratados na conta corrente da requerente.
Houve, ainda, pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência.
A decisão de ID. 182135754 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora e deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DÉBITO, EM TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE REQUERENTE NA INSTITUIÇÃO, PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS EXISTENTES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS Nº 158077040 E 152869409.” Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. 186593310).
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, comprovou o atendimento à decisão liminar e, no mérito, contestou por negativa geral e pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 189495335.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória.
A decisão de ID. 190164156 inverteu o ônus da prova e reabriu o prazo para as partes especificarem provas.
Por meio da petição de ID.190433382, a parte autora requer a intimação da requerida para juntar, aos autos, cópias dos contratos de empréstimos celebrados.
A decisão de saneamento (ID. 193539480) rejeitou a preliminar aventada, fixou o ponto controvertido, determinou a aplicação do CDC ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. – DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A presente lide cinge-se sobre a pretensão da parte autora de ver reconhecido seu direito à revogação da autorização concedida para os descontos compulsórios em conta corrente, com fundamento na Resolução do BACEN nº. 4790/2020.
Analisando os autos, noto que restou incontroverso o vínculo jurídico entre as partes, decorrente de contratos de empréstimo consignado, com a parte requerida, não tendo a ré atendido ao pedido administrativo de suspensão dos descontos automáticos em conta bancária.
As partes não discordam do fato de que havia autorização contratual para o desconto automático em conta corrente, razão pela qual, durante o período em que perdurou a autorização, os descontos foram inequivocamente realizados de forma lícita.
A Resolução do BACEN nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe que o titular da conta pode cancelar a autorização, sem impor nenhuma condição para isso.
Vejamos: "Art. 6º - É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." Assim, analisando-se os autos, observo que o pedido tem parcial procedência.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os contratos de mútuo com débito direto em conta corrente exigem a autorização e a manutenção da autorização dos descontos.
Foi o posicionamento no julgamento dos Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, que concluíram pela não aplicação da limitação de 30% (trinta por cento) aos empréstimos simples.
A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1085, a fim de decidir sobre a questão referente à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Em 15 de março de 2022, foi publicado o acórdão de mérito referente ao julgamento do referido tema pelo STJ.
Na ocasião, nos termos do art. 1.040 do CPC, fixou-se a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Dessa maneira, conclui-se que o Colendo STJ decidiu pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário, quando há autorização deste e enquanto ela perdurar.
Essa faculdade de desautorizar os débitos é um dos fundamentos STJ ao afastar do empréstimo comum a limitação de 30%/40%, que é característica dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Diferentemente deste, em que o desconto é feito em folha de pagamento em caráter irrevogável, a autorização de débito em conta corrente em relação à mútuos simples pode ser revogada pelo consumidor a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil.
Mais precisamente, o artigo 6º da norma prevê que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
Confira-se o artigo 3º, com redação dada pela Resolução nº 4.480/2016-CMN: "Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. (Redação dada pela Resolução nº 4.480, de 25/4/2016.) § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. § 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente".
No caso dos autos, a autora manifestou expressamente à parte ré a sua intenção de suspender a autorização dos descontos (ID nº 182121746), de forma que o Banco deveria ter cessado os descontos.
Dessa maneira, demonstrado que a correntista requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Reforça-se que há precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
CONTASALÁRIO.
LIMITAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Por meio do Tema 1.085, o c.
STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (0700796- 75.2022.8.07.9000, Registro do Acórdão Número: 1606006, Data de Julgamento: 17/08/2022, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE: 31/08/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, é preciso observar as exigências impostas pelos artigos 7º e 8º da Resolução nº 4.790/20 do Bacen: "Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento".
Nos autos há a informação de que a autora encaminhou requerimento para a instituição financeira promover a suspensão dos descontos automáticos em conta corrente/salário em 21/11/2023, uma terça-feira (ID. 182121746).
Portanto, o pedido deveria ter sido atendido a partir do dia 23/11/2023.
Contudo, o pedido de restituição do valor descontado não merece prosperar, pois a despeito da ilegitimidade da forma de cobrança, ante a revogação da autorização do desconto automático, o pagamento era devido, tendo em vista que a parte autora se encontrava em débito em virtude dos contratos de celebrados com a parte contrária. - DOS DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência do alegado dano.
Os transtornos sofridos pela parte autora, no caso concreto, não foram suficientes para lesar direitos da sua personalidade, mormente ao se considerar que houve apenas dois descontos automáticos em sua conta bancária, após o requerimento administrativo.
O dano moral consiste em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, de tal amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capaz de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão n. 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
Referidas consequências não se evidenciaram, uma vez que mesmo que revogada a autorização para o desconto direto na conta corrente, a parte autora ainda possui a obrigação de adimplir com o débito existente. -DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID nº 182135754; b) condenar os réus à obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente da autora para pagamento de dívidas existentes com a instituição bancária ré, sem sua expressa autorização.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, embora não equivalente, bem assim ponderando que a instituição financeira foi quem deu causa a ação, a parte autora arcará com 60% e a parte ré com 40% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, caput e § 8º, do CPC.
Suspendo a obrigação da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIELE MOURA DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIELE MOURA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751605-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE MOURA DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, os réus integram a cadeia de fornecimento de seguro, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser o autor hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas.
Informo que o saneador será realizado após a manifestação das partes em provas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:09
Outras decisões
-
14/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751605-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE MOURA DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751605-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE MOURA DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 186593310) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:43:06.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
15/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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