TJDFT - 0702172-72.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Telefone: (61) 3103-2212 / 3103/2214 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0702172-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BRENNO MAIA MOISES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, no contexto da Lei 11.340/06.
Encerradas as investigações, a vítima manifestou interesse no arquivamento do presente inquérito policial e na revogação das medidas protetivas (ID's 183876979 e 185356846).
O Ministério Público asseverou que não há justa causa para o exercício da ação penal e promoveu o arquivamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da expressa manifestação da ofendida, seja perante a d. autoridade policial ou por intermédio de advogada devidamente constituída e da conclusão ministerial acerca da "ausência de suporte probatório mínimo", acolho a cota de ID 185386312 para determinar o ARQUIVAMENTO do feito, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual retomada da apuração, na forma prevista no artigo 18 do CPP.
Quanto às medidas protetivas de urgência, depreende-se que as cautelares foram deferidas com o fim de prevenir a ocorrência de novos atos de violência doméstica e familiar e preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Não obstante, o requerimento formulado pela própria vítima, a partir de sua advogada (ID 185356846), demonstra que ela já não se sente ameaçada pelo agressor, de modo que não mais vislumbro a presença das razões que ensejaram o deferimento das medidas de proteção.
Neste ponto, é importante destacar que a eficiência das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 está diretamente ligada à real intenção da mulher de também as cumprir. "In casu", a requerente é pessoa capaz e não há qualquer indício de vício em sua manifestação de vontade.
Por todo o exposto, acolho o pedido da requerente e REVOGO as medidas protetivas de urgência outrora deferidas.
Intimem-se os envolvidos da presente decisão, nos termos da Portaria Conjunta nº 78/2016.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as comunicações e anotações necessárias.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:44
Determinado o Arquivamento
-
15/02/2024 10:44
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:43
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 27/06/2023 16:45 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
27/06/2023 18:42
Prorrogada a medida protetiva de a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
27/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:51
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 27/06/2023 16:45 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
26/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
24/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705099-02.2023.8.07.0011
Hudston Rodrigues Seabra
Eduardo Luiz Pereira
Advogado: Irandi de Paula Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 10:14
Processo nº 0733631-10.2023.8.07.0003
Jonas Leal Brasil
Mee Compra Venda e Servicos LTDA
Advogado: Debora Magalhaes da Cruz Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 16:45
Processo nº 0749921-17.2020.8.07.0000
Antonia Scandiuci Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 08:00
Processo nº 0749921-17.2020.8.07.0000
Antonia Scandiuci Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 18:47
Processo nº 0700133-71.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Augusto do Nascimento Ramos
Advogado: Maxwell Sinkler Salesneto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 03:54