TJDFT - 0733631-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733631-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS LEAL BRASIL EXECUTADO: MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 189322919, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 185602349 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 08 de Março de 2024. -
08/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 18:37
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 19:28
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de JONAS LEAL BRASIL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733631-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS LEAL BRASIL REQUERIDO: MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2000,00; bem como ao pagamento de R$ 15000,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora alega que, no dia 28/9/2023, celebrou junto à parte ré um contrato com o fito de adquirir um automóvel.
Para tanto, pagou a quantia nominal de R$ 2000,00 a título de entrada; contudo, não logrou êxito em comprar qualquer veículo, na medida em que os colaboradores deixaram de lhe prestar outras informações.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que o negócio jurídico firmado junto à parte autora – cujo objeto é distinto no informado (diz respeito à intermediação para aumento de escore) – foi cumprido, sendo certo que a obtenção de um resultado específico (o crédito propriamente dito) foge do alcance de seus colaboradores, notadamente porque o contrato prevê que inexiste garantia de contemplação.
Ao compulsar os autos, notadamente o termo do negócio jurídico pactuado (id. 176763216, páginas 1-10), verifica-se que o objeto deste é a prestação de serviços assessoramento e intermediação para a obtenção de financiamento (cláusula 1).
O valor adimplido pelos honorários foi de R$ 2000,00 (cláusula 4), sendo indevida a restituição desta quantia em caso de impossibilidade de aprovação do mútuo (cláusula 4, VIII).
A prestação de um serviço meio – que diz respeito ao cumprimento de determinada obrigação vinculada à obtenção de outro bem ou serviço (a compra de um carro ou a obtenção de um financiamento, por exemplo) – deve ser efetivamente demonstrada pela parte contratada (prestador da intermediação), ou seja: esta deve comprovar que efetivamente buscou o cumprimento do objeto avençado, após receber o pagamento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
No caso em apreço, percebe-se que a parte ré não comprova minimamente o cumprimento de suas obrigações, ou seja: que realizou diligências internas e externas, com o fito de obter crédito em nome da parte autora, porquanto nenhum documento nesse sentido por produzido.
Cumpre destacar que o mero preenchimento de hipotética proposta de financiamento, sem registro de aceitação por qualquer instituição financeira (id. 176763227, página 1), bem como a elaboração de retificação de dados constantes em bancos de informação públicos (id. 184677626, página 1), não evidencia o adimplemento da avença, uma vez que qualquer pessoa que comercializa automóveis desempenha tais atividades em favor do consumidor final com o objetivo de vender os bens que integram o seu patrimônio.
Ademais, a tarefa supramencionada é realizada sem qualquer custo extraordinário, porquanto o lojista que anuncia bens desta natureza na internet ou em lojas físicas já contabiliza eventuais custos desta atividade no preço anunciado.
Além disso, não há qualquer comprovação de que as instituições financeiras parceiras cobraram, no caso em tela, algum tipo de contraprestação pela prestação das informações repassadas ao interessado.
Logo, é evidente que a parte ré não honrou o compromisso firmado junto à parte autora, pois não prestou os serviços descritos no contrato.
Desta forma, o numerário adimplido (R$ 2000,00) deverá ser restituído, sendo descabida a cobrança de qualquer retenção, tendo em vista que a própria parte ré descumpriu o negócio jurídico.
O contrato, por sua vez, será declarado rescindido.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato celebrado entre os litigantes (id. 176763216, páginas 1-10) e condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 2000,00 (dois mil reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (28/9/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/02/2024 21:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JONAS LEAL BRASIL em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2024 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/12/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:01
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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