TJDFT - 0709973-55.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:44
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ELETICIA VERISSIMO AZEREDO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709973-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETICIA VERISSIMO AZEREDO EXECUTADO: MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à petição de ID 192060452, devendo informar se dá plena e geral quitação do débito, bem como indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento do depósito realizado.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:22:33.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/02/2024 04:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:37
Deferido o pedido de ELETICIA VERISSIMO AZEREDO - CPF: *10.***.*57-26 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709973-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETICIA VERISSIMO AZEREDO EXECUTADO: MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da habilitação realizada nos autos (ID186898289), retifique-se a representação dos réus, excluindo a Defensoria Pública.
Conforme explicitado na decisão de ID185766400 e certificado pela zelosa Secretaria (ID187487156) em que pese o argumento da parte devedora Maria Zélia (ID186901091) de que foram bloqueados R$1.009,21, se observa que foram bloqueados por este Juízo apenas as quantias de R$143,06, em contas de titularidade da parte MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, razão pela qual indefiro o pedido de ID186901091.
Manifeste-se a credora, indicando novos bens dos devedores passíveis de penhora, dando prosseguimento ao feito.
Prazo de 5 dias.
I.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:02
Indeferido o pedido de MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *09.***.*11-05 (EXECUTADO) e WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA - CPF: *46.***.*47-53 (EXECUTADO)
-
22/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 05:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709973-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETICIA VERISSIMO AZEREDO EXECUTADO: MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID.: 185134024.
Converto, pois, os bloqueios de R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 44,49 (quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em contas de titularidade da parte MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, e os bloqueios de R$ 202,49 (duzentos e dois reais e quarenta e nove centavos) e R$ 31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos), em consta de titularidade da parte WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA em penhora.
A parte executada apresentou impugnação antes mesmo da conversão em penhora (ID.: 182316219), alegando que foi realizado um bloqueio de R$ 1.053,70 em conta da parte MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA e que trata-se de verba salarial e portanto impenhorável.
Afirma que foi realizado o bloqueio de R$ 1.009,21 em conta poupança, e que depósitos inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis.
Passo à análise da impugnação.
Em que pese o argumento da parte devedora, foram bloqueadas apenas as quantias de R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 44,49 (quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em contas de titularidade da parte MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, e os bloqueios de R$ 202,49 (duzentos e dois reais e quarenta e nove centavos) e R$ 31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos), em consta de titularidade da parte WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA.
Embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Desse modo, tem-se que nenhum princípio processual ou mesmo constitucional é absoluto.
Por isso, no caso em comento há que se fazer a devida ponderação de princípios e interesses.
Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte devedora, as provas apresentadas demonstram uma movimentação financeira na conta da parte MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, impedindo a individualização do que é verba salarial.
Demais disso, o valor total bloqueado foi de R$ 143,06, quantia esta que não corresponde nem 5% do valor recebido em Dezembro/2023, conforme contracheque de ID.: 182316220.
Ressalte-se, ainda, que a situação financeira da parte executada não é elemento suficiente para elidir sua responsabilidade quanto ao pagamento do débito.
Quanto aos bloqueios de R$ 202,49 (duzentos e dois reais e quarenta e nove centavos) e R$ 31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos) realizados na conta da parte WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA, a parte executada deixou de alegar qualquer impedimento, o que infere a sua impenhorabilidade.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora de R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 44,49 (quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em contas de titularidade da parte MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, e de R$ 202,49 (duzentos e dois reais e quarenta e nove centavos) e R$ 31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos), em consta de titularidade da parte WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA.
Intimem-se.
Após, aguarde-se pelo prazo de 30 dias (já considerada a dobra legal) para eventual impugnação a ser apresentada na Turma Recursal, e voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:05
Indeferido o pedido de MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *09.***.*11-05 (EXECUTADO) e WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA - CPF: *46.***.*47-53 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ELETICIA VERISSIMO AZEREDO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709973-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETICIA VERISSIMO AZEREDO EXECUTADO: MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA DESPACHO Por ora, junte Secretaria aos autos o comprovante da totalidade dos bloqueios informados nos Embargos à Execução de ID 182316219 (R$ 1.053,70).
Após, conclusos os autos para decisão com prioridade.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:32
Deferido o pedido de MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *09.***.*11-05 (EXECUTADO) e WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA - CPF: *46.***.*47-53 (EXECUTADO).
-
15/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:04
Deferido o pedido de ELETICIA VERISSIMO AZEREDO - CPF: *10.***.*57-26 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:24
Outras decisões
-
25/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:23
Outras decisões
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709973-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETICIA VERISSIMO AZEREDO EXECUTADO: MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da exequente de que não tem interesse na realização de audiência de conciliação, prossiga-se com a execução nos termos da decisão de ID 151563111.
Certifique-se eventual transcurso de prazo para impugnação e, após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:08
Outras decisões
-
30/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:50
Outras decisões
-
04/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ELETICIA VERISSIMO AZEREDO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:06
Deferido em parte o pedido de MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *09.***.*11-05 (EXECUTADO) e WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA - CPF: *46.***.*47-53 (EXECUTADO)
-
16/02/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:47
Outras decisões
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de WELLINGTON RONAN DE BRITO ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/01/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/12/2022 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2022 17:27
Recebidos os autos
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01/12/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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