TJDFT - 0721846-73.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se a parte credora para distribuir pedido de cumprimento provisório em autos apartados perante este juízo, nos termos do art. 520 do CPC, juntando cópia desta decisão no novo pedido. -
28/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:20
Deferido o pedido de SOLANGE DO CARMO MILANEZ ANDRADE - CPF: *26.***.*70-44 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de APARECIDA REMUS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de APARECIDA REMUS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721846-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO EXECUTADO: APARECIDA REMUS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO MARQUES DE CARVALHO em face da sentença constante do ID nº 189938517, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, em relação à apreciação do argumento quanto à mudança substancial da situação financeira da ré.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação do pontos acima mencionado, esta não merece prosperar, uma vez que todos os argumentos trazidos ao feito foram devidamente analisados, os quais foram desfavoráveis ao embargante.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 189938517.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:51:43.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721846-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO EXECUTADO: APARECIDA REMUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 0721846-73.2022.8.07.0007.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721846-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO EXECUTADO: APARECIDA REMUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ID 185997054, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:00
Outras decisões
-
15/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:41
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SOLANGE DO CARMO MILANEZ ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CLESIO DA MOTA ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de APARECIDA REMUS em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
20/03/2023 22:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de APARECIDA REMUS em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:50
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 21:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/02/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de APARECIDA REMUS em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de SOLANGE DO CARMO MILANEZ ANDRADE em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de CLESIO DA MOTA ANDRADE em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
05/12/2022 22:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 22:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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