TJDFT - 0720967-66.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
19/08/2025 13:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1178
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19/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 21:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA REMUS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA REMUS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0720967-66.2022.8.07.0007 EMBARGANTE: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO EMBARGADO: APARECIDA REMUS DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO MARQUES DE CARVALHO contra decisão desta Presidência (ID 67236300) que sobrestou o recurso especial manejado por APARECIDA REMUS, tendo em vista a afetação do REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178) pelo STJ.
Aponta a ocorrência de omissão consubstanciada no não pronunciamento sobre o fato de que a matéria ventilada no apelo ostenta caráter nitidamente fático, situação que atrairia o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual, inclusive, já serviu de amparo para inadmissibilidade de apelo que versava sobre semelhante controvérsia.
Afirma que a decisão embargada não indicou a identidade entre a matéria vertida no caso concreto e o paradigma mencionado.
Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios e pela inadmissão do apelo especial.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso dos autos, ao contrário do que afirma o embargante, a decisão não padece de qualquer vício.
Oportuno destacar que o tema que ensejou a aplicação da sistemática dos repetitivos diz respeito à legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1.988.687/RJ – Tema 1.178).
Nas razões do apelo constitucional, consta o seguinte (ID 65842777): (...) O r. acórdão hostilizado, ao deliberar que a Recorrente possui condições para arcar com os ônus processuais e decidindo pela revogação do benefício da assistência judiciária, vulnerou a um só tempo, a literalidade dos artigos 5° da Lei 1.060/50 e 99, §3° do CPC.
Ademais, conforme já mencionado, em primeira instância houve ampla discussão e cognição a respeito da necessidade de se manter a assistência judiciária, inclusive por meio de procedimento incidental de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que, consequentemente, viabilizou a manutenção do benefício.
Outrossim, viola também o artigo 99, §3° do CPC, o fato da decisão (fls. 1094/1101), presumir a possibilidade da Recorrente em arcar com as despesas processuais, arrimando-se em mera indicação de patrimônio e renda, sem levar em consideração, contudo, as elevadas despesas evidenciadas na documentação acostada aos autos. (...) Da vulneração do art. 5° da Lei 1.060/50 e do art. 99, §3° do CPC 7.1.1.
O r. acórdão hostilizado, ao deliberar que o Recorrente possui condições para arcar com os ônus processuais e decidindo pela revogação do benefício da assistência judiciária, vulnerou a um só tempo, a literalidade dos artigos 5° da Lei 1.060/50 e 99, §3° do CPC. (...) Ora, a presunção que se estabelece no CPC (art. 99, §3°) trilha o caminho oposto da presunção ofertada na decisão impugnada.
Senão, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça. (...) Não obstante, cumpre salientar que o conceito jurídico de "necessitado" financeiramente, e que, via de consequência, viabiliza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vai além do conceito de "pobre" ou "miserável". À vista disso, não é prudente que seja determinado/fixado um limite de valor de renda obtida mensalmente, ou até mesmo o de patrimônio que a Recorrente possui para que haja o deferimento da benesse, mas sim, levar em consideração, todas as despesas arcadas durante o mês, e, consequentemente, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem que haja o prejuízo do próprio sustento ou da sua família.
O acórdão impugnado, por sua vez, restou ementado nos seguintes termos (ID 62176846): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
BENEFÍCIO REVOGADO. 1.
A condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, § 3º, do CPC, cessa com a demonstração pelo credor, dentro do quinquídio legal, de que a situação de insuficiência de recursos da parte já não persiste. 2.
Os gastos voluntários do devedor são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, quando demonstrada a existência de renda ou patrimônio incompatível com a benesse legal.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida.
Conclui-se, pois, que a tese veiculada no especial, devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, amolda-se ao descrito no referido paradigma, combinação que atrai o sobrestamento do recurso.
No mais, cumpre consignar que o CPC estabelece a ordem que deve ser seguida no momento da análise dos recursos constitucionais e, no inciso III do artigo 1.030, impõe o sobrestamento do feito que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo até o julgamento de mérito do precedente.
Tal ordem é prevista pela legislação processual vigente, com a finalidade de criar “mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 2.050.548/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/6/2024).
Desse modo, a argumentação expendida pela parte embargante não se sustenta, uma vez que o decisum vergastado cuidou apenas de aplicar a sistemática dos precedentes ao processo, nos termos do que preceitua o Diploma Processual Civil, e evitar provimentos jurisdicionais dissonantes, privilegiando os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Acertada, portanto, a decisão embargada ao sobrestar o apelo constitucional, tendo em vista o adequado enquadramento da questão debatida àquela descrita no representativo (artigo 1.030, inciso III, do CPC).
Por fim, advirto o embargante de que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório ou a provocação de incidentes infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
17/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/12/2024 19:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/12/2024 16:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/12/2024 15:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1178)
-
12/12/2024 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
17/10/2024 20:48
Conhecido o recurso de APARECIDA REMUS - CPF: *71.***.*30-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/10/2024 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720967-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: APARECIDA REMUS EMBARGADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
13/09/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/09/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720967-66.2022.8.07.0007 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: APARECIDA REMUS EMBARGADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/08/2024 20:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 20:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de RODRIGO MARQUES DE CARVALHO - CPF: *93.***.*63-87 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/06/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2024 19:59
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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