TJDFT - 0704759-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:12
Indeferido o pedido de FABIO CARRARO - CPF: *70.***.*94-20 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704759-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CARRARO EXECUTADO: FERNANDO RODRIGO DE AQUINO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 225793987.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:09
Deferido em parte o pedido de FABIO CARRARO - CPF: *70.***.*94-20 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:15
Indeferido o pedido de FABIO CARRARO - CPF: *70.***.*94-20 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704759-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CARRARO EXECUTADO: FERNANDO RODRIGO DE AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência (212261804) restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:29:14.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704759-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CARRARO EXECUTADO: FERNANDO RODRIGO DE AQUINO DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do devedor, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, é dever do exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário.
Quanto ao pedido de renovação da diligência de penhora de bens, defiro, desde que haja recolhimento das custas intermediárias pela parte exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 14:39:39.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:46
Outras decisões
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704759-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CARRARO EXECUTADO: FERNANDO RODRIGO DE AQUINO DECISÃO Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 6.947,45 (seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), pertencentes ao executado FERNANDO RODRIGO DE AQUINO, CPF *03.***.*73-01, no endereço CNB 12, Lote 22, Apartamento 706, Residencial Isabella Accioly, Taguatinga Norte/DF, CEP 72.115-125.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:55
Deferido o pedido de FABIO CARRARO - CPF: *70.***.*94-20 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:12
Indeferido o pedido de FABIO CARRARO - CPF: *70.***.*94-20 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704759-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CARRARO EXECUTADO: FERNANDO RODRIGO DE AQUINO DECISÃO Em exame a petição de id. 203964225.
Pretende a parte exequente a penhora de veículo que reputa ser de titularidade da parte executada.
No entanto, em momento recente (id. 201601798 e 201603115), foi realizada a pesquisa de bens de titularidade do devedor, com a utilização do sistema RENAJUD, de sorte que não foi localizado o veículo indicado pelo credor em id. 203964225.
Nesse particular, cumpre destacar que o documento apresentado pelo credor remontaria ao ano de 2022, de sorte que pode ter ocorrido a transferência do bem a terceiros, razão pela qual o veículo não constou o resultado da pesquisa via RENAJUD (id. 201601798/201603115).
Desse modo, não se revela possível o acolhimento da pretensão formulada pelo credor, razão pela qual indefiro o pedido de id. 203964225.
Com essas considerações, assinalo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que o exequente promova o andamento do feito, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:14
Indeferido o pedido de FABIO CARRARO - CPF: *70.***.*94-20 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704759-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CARRARO EXECUTADO: FERNANDO RODRIGO DE AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, nos termos da decisão id 203321201, procedeu-se à pesquisa quanto às duas últimas declarações de Imposto de Renda da Parte Devedora, via sistema INFOJUD, restando Frutífera a consulta, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Certifico ainda que foi mantido o necessário sigilo em relação às informações contidas nas referidas declarações, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das Partes.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca das Declarações de Bens das Parte DEVEDORA no prazo de 05 (cinco) dias ÚTEIS, sob Pena de suspensão.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/07/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704759-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CARRARO EXECUTADO: FERNANDO RODRIGO DE AQUINO DECISÃO Considerando o esgotamento das pesquisas de bens de titularidade da parte executada anteriormente determinadas nos autos, defiro o pedido voltado à consulta ao sistema InfoJud, conforme requerimento de id. 203030042. À Secretaria, a fim de que proceda à pesquisa da declaração de bens da parte executada quanto aos últimos 2 (dois) exercícios e coloque-se em pasta própria, em ordem a resguardar o sigilo das informações, nos termos do art. 773 do Código de Processo Civil, de tudo certificando-se nos autos.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa.
Observe-se que a consulta ao resultado da pesquisa é restrita às partes, não sendo possível a extração de qualquer espécie de cópia ou reprodução.
Uma vez consultada, e aposto o ciente do causídico na certidão de pesquisa dos autos, deverá a Secretaria promover a destruição da declaração de bens.
Em caso de insucesso da medida, não sendo localizados bens de titularidade da parte devedora, no mesmo prazo - 10 (dez) dias -, promova a parte exequente o andamento do feito, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:44
Deferido o pedido de FABIO CARRARO - CPF: *70.***.*94-20 (EXEQUENTE).
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07/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGO DE AQUINO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:29
Outras decisões
-
10/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGO DE AQUINO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704759-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGO DE AQUINO REU: CONSORCIO HP - ITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença ID 186166181 transitou em julgado em 13/03/2024.
De ordem da MMª Juíza, faço intimar a parte autora para esclarecer a petição de ID 189266173, no prazo de 05(cinco) dias, porquanto não localizei ordem de expedição de alvará eletrônico.
Faço remessa destes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:34:07.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 11:35
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedido e resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. -
08/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2024 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/12/2023 15:29
Outras decisões
-
05/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 21:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:17
Outras decisões
-
16/03/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/03/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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