TJDFT - 0715293-73.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
02/10/2024 15:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CONSTATADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.
Devidamente analisadas as questões levantadas em recurso, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objetivos do feito, inexiste omissão ou contradição a ser sanada pela via integrativa. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais aduzidos nas razões do recurso, bastando que o julgado tenha, efetivamente, enfrentado a matéria devolvida e decidido fundamentadamente. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
30/08/2024 14:29
Conhecido o recurso de LEONARDO DA SILVA MOREIRA - CPF: *22.***.*93-55 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MOREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 15:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:36
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DAS REDES SOCIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA DO RÉU.
CONFIGURADA.
CONTA JÁ REATIVADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 2.
Constatado possível abuso de direito por parte da rede social, que excluiu a conta do autor sem comprovação de violação ocorrida, no caso concreto, aos termos de uso da plataforma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o ilícito e determinou a restituição da conta do autor. 3.
Não cabe a condenação do réu ao pagamento danos morais, vez que a parte que teve sua conta nas redes sociais suspensa não comprovou, por meio de prova idônea, a ocorrência dos alegados danos materiais e morais (art. 373, I, CPC). 4.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF), sendo, portanto, um descumprimento contratual, por si só, não configurado como dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
No caso em tela, não há comprovação de exposição do recorrente a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa atributos da personalidade, dessa maneira não há de se falar em indenização por danos morais. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. -
20/06/2024 18:30
Conhecido o recurso de LEONARDO DA SILVA MOREIRA - CPF: *22.***.*93-55 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700054-59.2024.8.07.0018
Instituto Americano de Desenvolvimento
Raquel Marques de Sousa
Advogado: Lucas Silva dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 22:45
Processo nº 0748917-86.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Humberto Bernardo Valli Nahum Wanderley
Advogado: Bruno Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 15:50
Processo nº 0748917-86.2023.8.07.0016
Humberto Bernardo Valli Nahum Wanderley
Distrito Federal
Advogado: Bruno Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 19:11
Processo nº 0724894-06.2023.8.07.0007
Reginaldo Caldas Neves
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 19:49
Processo nº 0724894-06.2023.8.07.0007
Reginaldo Caldas Neves
Banco J. Safra S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:58