TJDFT - 0720971-69.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720971-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUZA DOS SANTOS EXECUTADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CREUZA DOS SANTOS EXECUTADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:22:47.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/09/2024 16:24
Baixa Definitiva
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08/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CREUZA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADAS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
REGISTRO DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – SNG.
NÃO ACOLHIDAS.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A documentação juntada demonstra que a gratuidade concedida pelo juízo a quo deve ser mantida, pois comprovado que a ré-apelante não é detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas. 2.
O contrato de financiamento, retrata cláusulas quanto à concessão de garantia mediante a alienação fiduciária do veículo não havendo de se falar em ausência do interesse de agir. 3.
A exigência de registro em cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico e constitui mera garantia para fins de oposição a terceiros. 4.
O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que, a demonstração da mora passou a ser possível pela instituição financeira através do envio de simples notificação extrajudicial por via postal com aviso de recebimento para o endereço residencial do devedor constante no contrato. 5.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça apresenta-se no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o abuso nos juros remuneratórios praticados pela Instituição Financeira. 6.
A tarifa de cadastro foi descrita em contrato, de forma clara e objetiva, razão pela qual descabe falar em ilegalidade de sua cobrança.
A jurisprudência do c.
STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, reconheceu a validade da referida tarifa, ao fixar a tese de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 7.
Recursos do autor e da ré conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, ambos desprovidos. -
09/08/2024 08:59
Conhecido o recurso de CREUZA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:20
Processo Reativado
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20/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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08/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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