TJDFT - 0747641-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDE JOSE DE OLIVEIRA CABRAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA DALVA APARECIDA OLIVEIRA CABRAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERDURA & CIA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSULTA PELOS SISTEMAS DISPONÍVEIS A JUSTIÇA.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
Ante o interesse público na efetividade da jurisdição executiva, o juiz deve adotar as providências adequadas e necessárias para a satisfação do crédito, observado o princípio da cooperação consagrado nos arts. 6, 772 e 773, todos do CPC. 2. É cediço na jurisprudência que a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, para que não seja transferido ao Poder Judiciário o ônus que cabe ao credor de realizar diligências para busca de bens do devedor.
Não obstante, esta Corte possui consolidado entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido bloqueio de ativos via Sisbajud e pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados, ainda que não se tenha notícia de mudanças na situação econômica do executado, se fundada no decurso razoável de tempo desde a última pesquisa. 3.
O decurso do tempo expressivo pode ser legitimamente invocado para a renovação das medidas, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado, que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
Além disso, deve ser permitido ao exequente a utilização das novas funcionalidades que ainda não haviam sido disponibilizadas na época em que realizada a última consulta. 4.
Agravo de instrumento provido. -
12/08/2024 14:35
Conhecido o recurso de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 08:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WALDE JOSE DE OLIVEIRA CABRAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA DALVA APARECIDA OLIVEIRA CABRAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VERDURA & CIA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0747641-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO AGRAVADO: VERDURA & CIA LTDA - ME, JOANA DALVA APARECIDA OLIVEIRA CABRAL, WALDE JOSE DE OLIVEIRA CABRAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Meridiano – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de renovação de pesquisas via Infojud, Renajud e Sisbajud.
Em suas razões, o agravante aduz que a última pesquisa pelo sistema Sisbajud foi realizada há mais de um (1) ano, razão pela qual se mostra razoável a realização de novas pesquisas para bloqueio de valores.
Alega que, no caso, transcorreu lapso temporal suficiente para a alteração da condição financeira dos devedores.
Afirma que a execução se processa no interesse do credor, de modo que, existindo sistemas eficientes para a busca de ativos financeiros em nome do devedor, não se mostra razoável o indeferimento da medida.
Alega que o perigo de dano irreparável emerge do arquivamento do processo principal, o que inegavelmente conturbaria o processo executivo.
Liminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para determinar a renovação de pesquisas via Sisbajud, Infojud e Renajud. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se à apreciação dos requisitos acima alinhados.
Em análise perfunctória, verifica-se que a fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente, havendo, inclusive, diversos precedentes desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que é cabível a renovação de consulta aos sistemas de pesquisa, caso tenha transcorrido tempo razoável desde a última consulta (acórdãos nº 1297604, 1290158, 1244671 e 1247755).
Compulsando os autos, verifica-se que a última consulta ao Sisbajud foi realizada há mais de um ano (ID nº 133311518) e as últimas consultas aos sistemas Infojud e Renajud foram realizadas há quase três (3) anos (ID nº 48093140, 48093206), razão pela qual parece efetivamente cabível a renovação do pedido de consulta aos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud.
Contudo, não se vislumbra o risco de dano irreparável, a justificar provimento jurisdicional positivo e imediato deste Relator – em vez de esperar o julgamento colegiado do recurso –, uma vez que, caso os autos sejam enviados ao arquivo, poderão ser desarquivados a qualquer momento para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/11/2023 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713005-22.2023.8.07.0018
Vilma Maria Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:19
Processo nº 0712995-75.2023.8.07.0018
Daniela Pereira Moreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 14:51
Processo nº 0747510-93.2023.8.07.0000
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Catherine Dias Ferreira Ripoll
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 12:27
Processo nº 0712986-16.2023.8.07.0018
Eliane Maria Buarques Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 14:29
Processo nº 0713006-07.2023.8.07.0018
Robson Damacena Ornelas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:21