TJDFT - 0747510-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 06:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:34
Prejudicado o recurso
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22/07/2024 13:34
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
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09/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747510-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: CATHERINE DIAS FERREIRA RIPOLL, C.
D.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: CATHERINE DIAS FERREIRA RIPOLL D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, contrarrazões ao agravo interno, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Brasília, DF, em 21 de março de 2024 14:37:58.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
21/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CATHERINE DIAS FERREIRA RIPOLL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARICE DIAS FERREIRA RIPOLL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/03/2024 12:29
Juntada de Petição de agravo interno
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0747510-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: CATHERINE DIAS FERREIRA RIPOLL, C.
D.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: CATHERINE DIAS FERREIRA RIPOLL D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento a Unimed - Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, majorou a multa pelo descumprimento de decisão que concedeu tutela de urgência.
A agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Em suas razões, sustenta que a demanda está na fase inicial, sem lastro probatório que confirme a obrigação de fornecer tratamento não coberto pelo plano à época da solicitação.
Alega iminente risco de medidas executivas incabíveis e de lesão de difícil reparação. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
Com relação à lesão de difícil reparação, conquanto seja possível verificar a sua presença – na medida em que a decisão pode eventualmente causar prejuízos à agravante –, insta ponderar que ocorre, a rigor, perigo de dano inverso, pois a agravada poderia ficar privada de ter o adequado tratamento médico dentro do prazo de sua urgência.
O mesmo pode ser dito em relação à probabilidade de provimento do recurso.
Como se sabe, a imposição da multa objetiva compelir a parte destinatária da ordem judicial ao seu cumprimento, sob pena de sujeitar-se a uma sanção, como regra, pecuniária, cujo valor torne a desobediência à determinação do Estado-Juiz gravosa para si.
Com outras palavras, que seja financeiramente expressiva de forma a tornar desvantajosa a inércia, quando se tratar de obrigação de fazer, bem como o agir, no caso de obrigação de não fazer.
Todavia, não há na lei um valor estabelecido para a multa, nem qualquer limite objetivo.
Nos termos do art. 537, do CPC, a multa deve ser fixada em patamar suficiente e compatível com a obrigação de fazer ou não fazer. É certo que o quantum está diretamente ligado ao período da sua incidência, o que pode ocorrer uma situação de a multa se tornar insuficiente ou excessiva. É por força de tais razões que o § 1º desse mesmo dispositivo legal permite ao magistrado modificar a multa, posteriormente, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessa forma, não se vislumbra, em análise prelibatória, motivo para reformar a decisão agravada, não sendo cabível cogitar de suspensão do processo ao argumento de que a multa aplicada tenha sido desproporcional.
Insta observar que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (Acórdãos de nº 1012962, 1055908 e 1119233).
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de fevereiro de 2024 Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/11/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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