TJDFT - 0710271-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DENIZA GEBRIM em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DENIZA GEBRIM em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 5.277,13 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais e treze centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710271-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIZA GEBRIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DENIZA GEBRIM em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 09/05/2024.
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:35
Outras decisões
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05/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/02/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710271-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIZA GEBRIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Emende-se a petição inicial para trazer aos autos procuração ad judicia com assinatura da parte autora compatível com seu documento de identificação, visto que a apresentada no id. 186017074 diverge da assinatura constante no documento de id. 186017072.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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