TJDFT - 0710441-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710441-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FREDERICO BORGES MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
16/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:26
Expedição de Autorização.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FREDERICO BORGES MACHADO em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710441-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO BORGES MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 210235630) opostos pelo DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de sanar vício no dispositivo da sentença, alegando que esta não observou corretamente o momento da incidência dos juros de mora em relação à repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária).
Alega o embargante, com razão, que, nos casos de repetição de indébito tributário, como ocorre na presente demanda relativa à contribuição previdenciária, os juros moratórios somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, conforme expressamente disposto na Súmula 188 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado e reconhecer que, no caso de repetição de indébito tributário, os juros moratórios incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188 do STJ.
Consequentemente, retifico o dispositivo da sentença para afastar a incidência dos juros de mora desde 07/02/19 (ID 207978469), conforme anteriormente determinado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO BORGES MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710441-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO BORGES MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
09/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontas do autor, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GARE, expressas nos cálculos de ID 193795862.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e com juros de mora a partir da citação.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710441-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO BORGES MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:22
Outras decisões
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07/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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