TJDFT - 0719554-82.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDREA MARQUES QUARESMA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719554-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ANDREA MARQUES QUARESMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 194707570, que determinou a suspensão da ação em cumprimento à determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 196207904), tendo ele se manifestado (ID 197790214).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há contradição na decisão, pois, determinou a suspensão da ação em razão do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000, contudo, a questão quanto à legitimidade ativa já foi discutida nos autos, tendo sido decidida pela sua legitimidade para executar o título judicial por meio de acórdão transitado em julgado.
De início, ressalta-se que não há contradição na decisão embargada, posto que, a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração é a contradição interna no julgado, o que sequer foi apontado pela autora.
Além disso, na decisão proferida no mencionado IRDR há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, sem que haja qualquer ressalva.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719554-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ANDREA MARQUES QUARESMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em que pese a cassação da sentença em sede de apelação, deve ser observado que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão dos processos que tratem da ação coletiva nº 32.159/97.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso, como se verifica das fichas financeiras anexadas no ID 145973597, que indicam que a autora pertencia aos quadros da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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16/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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09/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:18
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/05/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:35
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2023 23:59.
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19/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/03/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:52
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:52
Deferido o pedido de ANDREA MARQUES QUARESMA - CPF: *62.***.*51-72 (EXEQUENTE).
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06/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/01/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/12/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
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