TJDFT - 0712224-38.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:54
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 21:09
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA NOGUEIRA TELES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS NÃO OBSERVADO.
ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS, LUCROS OU DIVIDENDOS.
CABIMENTO.
ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. 1.
Segundo o art. 166, inciso II, do CC, é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto.
Ademais, de acordo com o art. 186, do referido diploma legal, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2.
Sendo ilícito o ato praticado pelas empresas rés, por meio de contrato firmado mediante esquema de pirâmide financeira, é descabida a restituição do valor corresponde aos rendimentos existentes, denominados “back office”. 3.
Correta a sentença ao declarar a nulidade do ajuste e determinar a restituição das partes ao estado anterior, com a devolução do capital aportado, do qual devem ser abatidos os pagamentos feitos anteriormente, ainda que a título diverso - juros, lucros, dividendos ou similar.
Com efeito, a pretensão de confirmar validade aos pagamentos anteriores equivaleria a chancelar o esquema fraudulento, em potencial prejuízo aos demais investidores lesados, notadamente aqueles que ingressaram às vésperas do desbaratamento 4.
Apelo não provido. -
19/02/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:25
Conhecido o recurso de PEDRO BATISTA NOGUEIRA TELES DA SILVA - CPF: *39.***.*20-04 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/12/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/09/2023 09:15
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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