TJDFT - 0722809-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:40
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição inicial
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17/10/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
11/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:34
Conhecido o recurso de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:02
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/02/2024 22:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O fato de o imóvel indicado à penhora ter sido dado anteriormente pelo agravante como garantia fiduciária em contrato de financiamento bancário junto à CEF impossibilita a constrição do bem.
Em sendo assim, o imóvel não está na esfera patrimonial do agravante, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel foi transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação por ele contraída.
Assim, enquanto não efetuado o pagamento da dívida, o domínio do bem pertence ao credor fiduciário, o que inviabiliza a constrição pretendida.
Precedentes do TJDFT. 2.
Agravo de instrumento provido. -
19/02/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:34
Conhecido o recurso de ROBSON KURT DE MELO - CPF: *97.***.*76-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 00:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:35
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/06/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/06/2023 11:39
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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