TJDFT - 0733503-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE VITOR BOERNER em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733503-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VITOR BOERNER REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ANDRE VITOR BOERNER, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa.
Cumpre destacar que não subsiste nos autos controvérsia quanto a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, não havendo que se falar, por conseguinte, em suspensão em razão de afetação pelo Tema 1300 do STJ. É a suma do necessário.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 19 de junho de 2018.
Assim, deduzida esta ação em 01 de novembro de 2019, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial se escuda na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora, cuja demonstração a ela incumbe.
Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber apenas as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 26/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP, mas apenas promover sua administração e repassar as respectivas atualizações fixadas conforme o ordenamento jurídico vigente.
Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A. ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A.; e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa".
Observa-se da memória de cálculo que instrui a inicial (id. 48816977), porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou os cálculos absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando índices diversos (OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA, UFIR e SELIC) daqueles estipulados pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com redutor) para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em agosto de 1988, descurando-se, também, de indicar os índices de correção monetária que teriam sido aplicados indevidamente pela parte adversa.
Ou seja, não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu do réu valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice".
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...) (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDRE VITOR BOERNER em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733503-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VITOR BOERNER REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...). 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)". (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/05/2025 05:15
Recebidos os autos
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01/05/2025 05:15
Indeferido o pedido de ANDRE VITOR BOERNER - CPF: *16.***.*40-40 (AUTOR)
-
09/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
13/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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10/07/2020 00:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:03
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 19:15
Recebidos os autos
-
30/04/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 18:02
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 05:06
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 20:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 02:50
Publicado Certidão em 12/12/2019.
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11/12/2019 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 15:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 15:49
Juntada de Certidão
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06/12/2019 08:36
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2019 16:36
Decorrido prazo de ANDRE VITOR BOERNER em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 03:58
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 18:17
Juntada de Certidão
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27/11/2019 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2019 13:46
Publicado Decisão em 11/11/2019.
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09/11/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 16:52
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/11/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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